Acórdão Nº 5010261-61.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo5010261-61.2021.8.24.0000
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010261-61.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: JC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: MARLI FERNANDES CORREIA


RELATÓRIO


1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de MARLI FERNANDES CORREIA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico n.º 5005339-30.2019.8.24.0005 que rejeitou as teses preliminares e prejudiciais de mérito defendidas em contestação.
A empresa agravante reiterou no presente recurso as seguintes teses preliminares e prejudiciais de mérito sustentadas em sede de contestação, sendo elas: a) decadência; b) ilegitimidade ativa; c) ausência de interesse processual e; d) incorreção do valor da causa.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, e no mérito, a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 104 - autos da origem), proferida em 14/01/2021, o Juiz de Direito Eduardo Camargo rejeitou as teses preliminares e prejudiciais de mérito sustentadas em sede de contestação.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 4), este Relator, no dia 11/03/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Aportada (evento 11).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre decadência, ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e valor da causa.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da decadência
Aduz a empresa agravante que decaiu o direito da agravada de ajuizar a presente demanda, pois o negócio que pretende anular foi celebrado em 15.9.2016, já tendo decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 119, parágrafo único, do CC.
Em que pese o esforço jurídico, a tese não merece prosperar.
Como bem evidenciado pelo magistrado singular, a ação da origem também trata de simulação de negócio jurídico realizado, "que não convalesce com o decurso do tempo, o que deve ser esclarecido" (evento 140 - autos da origem).
O Código Civil prevê a respeito:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
[...]
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
[...]
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] [...] 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1557349/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020)
Nesse sentido, desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓNTA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E RECONHECEU A CONEXÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA CULMINA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PELAS PARTES. DESCABIMENTO. INVALIDADE FUNDAMENTADA EM SIMULAÇÃO. HIPÓTESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.. ARTS. 167 E 169 DO CC. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038639-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021).
Portanto, rejeita-se a prefacial.
2.3.2) Da ilegitimidade ativa
A empresa agravante também argumenta que a agravada pleiteia em nome próprio suposto direito da...

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