Acórdão Nº 5010261-82.2021.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 14-02-2023

Número do processo5010261-82.2021.8.24.0090
Data14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5010261-82.2021.8.24.0090/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: MERCADO ITACO EIRELI (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Em que pese a insurgência, a recorrente não logrou comprovar a ausência de nexo causal entre os diversos protocolos de atendimento gerados pela autora com os defeitos na prestação do serviço alegados na exordial, que ensejaram o rompimento contratual antes do prazo pactuado, ônus que lhe incumbia.
Além disso, como bem pontuou o magistrado sentenciante,
[...] Tampouco, comprova detalhadamente a ré quais benefícios/aparelhos teriam sido concedidos em razão do contrato de permanência, o que afasta, igualmente, a alegação de obtenção de qualquer vantagem indevida pela empresa autora.
[...]
Nesse pensar, entendo que a parte ré agiu em desacordo com o que se espera de uma grande empresa concessionária de serviço público (telefonia), com atuação em todo país, pois, ao ser provocada sobre a má prestação do serviço contratado, cumpria apurar os fatos com seriedade e profundidade, buscando esclarecer tecnicamente a procedência ou não da reclamação e apresentar eventual solução, bem como produzir laudo técnico para afastar qualquer dúvida. Até porque a má prestação do serviço de telefonia, como é o caso, possui gravidade inequívoca, pois, caso verificada falha sistêmica/generalizada, há potencial de atingir-se um número imenso de consumidores, pessoas físicas e jurídicas.
Assim, escorreita a sentença que reconheceu a falha dos serviços prestados e, por consequência, o direito da autora à rescisão contratual, bem como indenização por danos morais, decorrente do registro indevido do seu nome em cadastro desabonador.
Em relação ao quantum reparatório, há de se considerar que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o valor arbitrado não...

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