Acórdão Nº 5010266-79.2020.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-06-2022

Número do processo5010266-79.2020.8.24.0045
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010266-79.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: FABRICIA LUIZA DOS SANTOS (EMBARGANTE) APELADO: ELIZIARIO GOULART FELIPE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 24):

FABRICIA LUIZA DOS SANTOS ajuizou embargos de terceiro contra ELIZÁRIO GOULART FELIPE, ambos devidamente qualificados e representados no feito.

Em síntese, a embargante alegou que o bloqueio realizado por meio do BACEN JUD no cumprimento de sentença em apenso (evento 13), em conta bancária de ISRAEL JAIR DA SILVA, seu marido, atingiu valores que lhe pertencem, por ser casada em regime de comunhão parcial de bens com o devedor. Afirmou que a origem da dívida é anterior ao casamento, e que não foi revertida em proveito do casal. Requereu a procedência dos embargos e o desbloqueio da metade do dinheiro penhorado, inclusive em caráter liminar. Juntou documentos.

Antes mesmo da análise da liminar, o embargado apresentou impugnação no evento 4. Aduziu que não há prova de que a dívida não foi contraída a bem da família. Argumentou, também, que não há prova de que a embargante contribuiu para a obtenção da quantia penhorada e que a aplicação financeira penhorada estava em bolsa de valores exclusivamente em nome do cônjuge da embargante, conforme comprovam os documentos acostados na inicial. Requereu a improcedência dos embargos.

Houve réplica.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito estes embargos de terceiro deflagrados por FABRICIA LUIZA DOS SANTOS.

Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Insatisfeita com o teor do comando, a embargante interpôs apelação (evento 42). Argumentou, em síntese, que: a) é casada com o apelado sob o regime da comunhão parcial e não auferiu qualquer vantagem com a dívida em execução, porquanto contraída em data anterior à celebração do matrimônio; b) os valores penhorados foram angariados após o casamento e, por se tratarem de bens comuns, tem direito a resguardar a sua meação; c) embora seja prescindível a demonstração de esforço comum em razão da presunção legal em tal sentido, juntou provas das transferências realizadas ao recorrido no decorrer dos anos; e d) a sentença deve ser reformada para impedir a indevida constrição do montante que lhe pertence, o qual deve ser imediatamente liberado.

O apelado apresentou contrarrazões (evento 14 em segundo grau).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Registra-se, inicialmente, não ser possível conhecer do conteúdo dos documentos juntados pela apelante após a prolação da sentença (evento 29), conforme assentado, aliás, na decisão que rejeitou os...

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