Acórdão Nº 5010274-26.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 21-09-2022

Número do processo5010274-26.2022.8.24.0000
Data21 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5010274-26.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AUTOR: Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AUTOR: PROMOTOR DA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCÓRDIA RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE IRANI - IRANI RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

RELATÓRIO

O Procurador-Geral de Justiça, representado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, apresentou "Ação Direta de Inconstitucionalidade" contra o anexo III da Lei Complementar n. 132, de 16 de dezembro de 2021, do Município de Irani (evento 1).

Sustenta, em compendiado, que os cargos criados pela referida lei, disciplinados no citado anexo, possuem inconstitucionalidade material, tendo em vista que "não são conciliáveis com a modalidade de provimento eleita pelo legislador porquanto têm, preponderadamente, caráter técnico e burocrático". Outrossim, assevera que "na hierarquia a Administração Pública Municipal, os referidos cargos estão distanciados do centro de poder dos agentes políticos do município, no sentido de que não é possível sustentar juridicamente que possuem funções de direção, chefia ou assessoramento".

Pugna pela procedência da ação, com o objetivo de ser declarada a inconstitucionalidade dos seguintes cargos em comissão: Secretário de Administração e Finanças, Diretor de Administração e Contabilidade, Diretor de Fazenda e Arrecadação, Diretor de Compras e Licitação, Gerente de Compras e Licitações, Diretor de Gestão de Convênios, Diretor de Recursos Humanos, Gerente de Recursos Humanos, Gerente de Tributação, Gerente de Contratos, termos e aditivos, Gerente de Controle Patrimonial, Supervisor de Fiscalização, Supervisor de Compras, Encarregado de Levantamento de Preços, Diretor de Assistência Social, Gerente de Habitação, Gerente de Cidadania, Supervisor de Programas Sociais, Encarregado da Atenção Básica, Encarregado do PIC-Programa de Inclusão e Cidadania, Encarregado da Casa de Acolhimento, Diretor de Saúde, Diretor de Programas da Saúde Básica, Diretor Administrativo do Pronto Atendimento, Gerente de Atenção Básica, Gerente de Unidade Básica de Saúde, Supervisor de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, Supervisor de Transporte de Pacientes, Encarregado da Higienização das UBS, Diretor de Tecnologias da Educação, Diretor de Acompanhamento ao Estudante, Diretor de Cultura, Diretor de Esportes e Lazer, Gerente de Assuntos Pedagógicos, Gerente de Educação de Jovens e Adultos, Gerente de Acompanhamento ao Estudante, Gerente de Tecnologias da Educação, Gerente de Esportes e Lazer, Gerente de Transporte Escolar, Gerente de Manutenção da Estrutura Física da Educação, Supervisor de Informática, Supervisor de Atividades Esportivas, Diretor de Desenvolvimento Rural, Gerente do Meio Ambiente, Gerente de Inspeção e Atendimento ao Agricultor, Supervisor Fiscal Agrícola, Diretor de Transportes, Gerente de Manutenção, Gerente de Cascalhamento, Supervisor de Frotas, Encarregado da Manutenção de Frota, Encarregado do Cascalhamento, Diretor de Serviços Urbanos, Diretor da Elaboração de Projetos de Obras, Gerente de Acompanhamento de Obras, Supervisor da Iluminação Pública, Encarregado de Limpeza Urbana, Encarregado de Acompanhamento de Obras, Diretor de Turismo e Gerente de Turismo, que estão previstos no Anexo III da Lei n. 132, de 16 de dezembro de 2021, do Município de Irani.

Determinei a observância ao disposto na Lei Estadual n. 12.069/01 (evento 8).

Sobreveio, então, manifestação do Procurador-Geral do Município de Irani, pela qual defende a constitucionalidade da criação dos cargos impugnados pelo Ministério Público (evento 15).

Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, que se manifestou pela parcial procedência do pedido formulado na presente demanda (evento 19).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, representado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, em face do anexo III da Lei Complementar n. 132, de 16 de dezembro de 2021, do Município de Irani, que possui a seguinte redação (os cargos impugnados serão negritados para melhor compreensão da circunstância fática dos autos):

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOATRIBUIÇÕESCHEFE DE GABINETE- assistir o Chefe do Executivo nas suas relações com os munícipes; - agendar os compromissos do Prefeito e do Vice-Prefeito: - representar o Prefeito em solenidades e perante outros órgãos oficiais; - preparar o expediente do Gabinete; - coordenar todas as ações de representação oficial do Município, em todas as esferas administrativas e judiciais; - desenvolver outras atividades de natureza administrativa determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; - elaborar plano de ação e coordenação de todas de atividades voltadas a prestação de serviços aos munícipes em parceria com as secretarias municipais; - disponibilizar informações e relatórios que subsidiem relacionamento entre o Executivo e o Legislativo; - acompanhar o andamento dos trabalhos legislativos e atuar como referência de interlocução, junto à liderança do governo na Câmara Municipal; - coordenar o fluxo de expedientes relacionados às atividades legislativas; - prestar serviços de ouvidoria na administração municipal; - desenvolver programas de qualificação e requalificação profissional, em apoio às secretarias municipais; - manter, expedir, arquivar e guardar a correspondência oficial do Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito; - zelar pelo cumprimento das atribuições do Prefeito Municipal, elencadas na Lei Orgânica do Município;COORDENADOR GERAL DE GOVERNO- promover a integração das diversas unidades administrativas do Poder Executivo; - coordenar a representação político-social do Prefeito; - desenvolver outras atividades de natureza administrativa determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; - auxiliar o desenvolvimento de ações que promovam um desenvolvimento econômico sustentável e solidário; - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de turismo e eventos, em parceria com as demais Secretarias;PROCURADOR GERAL- Prestar Assessoria Jurídica à Administração Municipal; - Opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Câmara de Vereadores, quando solicitado; - Participar nas questões diretamente relacionadas ao direito administrativo e nas intervenções exigidas pela legislação específica, especialmente nos processos administrativos relacionados à compras, licitações, contratações, permissões, concessões, cessões; Nos processos administrativos relativos aos recursos humanos e em outros processos administrativos que requeiram a intervenção de profissional do Direito; - Coordenar as ações e execução fiscal; - Atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelo Prefeito ou demais órgãos da Administração Municipal, emitindo parecer formal, quando for o caso; - Representar o Município em juízo e na defesa de seus interesses; - Analisar informações sobre legislação federal, estadual ou municipal, cientificando o Prefeito e os titulares de órgãos e unidades administrativas dos assuntos concernentes aos problemas de interesse da Administração Municipal; - Defender em juízo ou fora dele os interesses do Município; coordenar, orientar e participar em sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros destinados à apuração de responsabilidades, imputação de sanções ou decorrentes de outras atividades previstas no regramento pertinente ao Direito Administrativo, além de outras competências e atribuições próprias à especialidade; - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração municipal, quando solicitado; - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município, de forma articulada com a Secretaria da Administração e Fazenda; - promover a unificação de jurisprudência administrativa do Município; - representar os interesses da Administração Pública Municipal perante os Tribunais de Contas do Estado e da União.ASSESSOR JURÍDICO(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 144/2022)DIRETOR DO PROCON- Assessorar nas atividades inerentes a Procuradoria Geral do Município, resguardando os atos do Chefe do Poder Executivo e Secretários; assessorar o Prefeito, Secretários e demais servidores em assuntos de natureza jurídica; coordenar e atuar nas atividades do PROCON; atuar em processos de Mandado de Segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e demais servidores da Administração Pública Municipal, quando versem sobre o exercício da função pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144/2022)- Auxiliar o Procurador Geral; - Coordenar as atividades do PROCON; - Buscar auxiliar os munícipes no relacionamento com os fornecedores;ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO- Dirigir, planejar, coordenar, organizar, controlar, executar e normatizar as atividades inerentes aos programas e ações de imprensa, redação, imagem e marketing do Município; - Desempenhar outras atividades de cunho governamental, relacionadas às suas atribuições. - Coleta, redação e transmissão de informações institucionais acerca dos atos, das ações e serviços da Administração Municipal; e - Coleta, redação e transmissão aos meios de comunicação as informações de interesse público, da Administração e dos munícipes; - Coleta, promoção e a disseminação interna e externa de informações de interesse administrativo; - Manutenção de bom e permanente relacionamento com os organismos de imprensa local, regional, estadual ou nacional, para a perfeita execução de suas atribuições e para a promoção do Município e das ações do Governo local; - Acompanhamento e o registro dos eventos promovidos pela Administração ou do seu interesse, ou do...

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