Acórdão Nº 5010279-17.2020.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo5010279-17.2020.8.24.0033
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5010279-17.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCAS LUAN LAGUNA (RÉU) ADVOGADO: Thiago Burlani Neves (DPE)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucas Luan Laguna, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

No dia 19 de maio de 2020, por volta das 15h35min., na Rua Irineu Maria, s/n, Bairro Cordeiros, nesta cidade, o denunciado Lucas Luan Laguna guardava, para fins de posterior venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 7 (sete) porções de cocaína, pesando o total de 1,5g, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação de fls. 18-19 do evento 1.Na ocasião, a polícia militar ao suspeitar da atitude do investigado, realizou a abordagem, momento em que foi localizado no bolso da bermuda a quantia de R$60,00 (sessenta reais), e ao lado de Lucas, embaixo de uma telha, foi encontrado o entorpecente acima mencionado, pertencente ao denunciado.Sublinha-se que referida substância é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e é de uso proibido em todo território nacional - conforme laudo de constatação de fl. 19 - a qual era destinada à venda ao universo de usuários desta urbe (evento 1, DENUNCIA1).

Sentença: a juíza substituta Francielli Stadtlober Borges Agacci julgou improcedente a denúncia para absolver Lucas Luan Laguna, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (evento 93).

Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o conjunto probatório fornece certeza da prática do delito de tráfico de drogas pelo recorrido, com destaque para as circunstâncias da abordagem e o fato de, próximo a ele, ter sido encontrada quantidade fracionada de material entorpecente, razão pela qual deve ser condenado.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 106).

Contrarrazões de Lucas Luan Laguna: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que a sentença absolutória deve ser mantida, porquanto há dúvida razoável sobre a propriedade dos entorpecentes.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória (evento 116).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Humberto Francisco Scharf Vieira opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7 destes autos).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 362816v3 e do código CRC f3ede8ef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 29/9/2020, às 10:28:12





Apelação Criminal Nº 5010279-17.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCAS LUAN LAGUNA (RÉU) ADVOGADO: Thiago Burlani Neves (DPE)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Do mérito

A versão da acusação não logrou derruir os argumentos da Togada de origem que demonstrou a existência de dúvida razoável a respeito da autoria do crime de tráfico de drogas, atribuída ao apelado.

Sabe-se que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresentando várias formas de violação à norma jurídica, de modo que basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia.

Não há insurgência quanto à materialidade delitiva, demonstrada nos autos por meio de laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes, o qual atestou que o material tóxico apreendido consistiu em 7 porções de cocaína, embaladas individualmente, com massa bruta de 1 grama e 6 decigramas.

A autoria, como já antecipado, remanesce duvidosa e essa constatação é aferida pelos fundamentos utilizados na sentença, que fidedignamente expôs o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, de maneira que, por perfilhar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT