Acórdão Nº 5010280-85.2021.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022
Número do processo | 5010280-85.2021.8.24.0091 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5010280-85.2021.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) RECORRIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA (RÉU) RECORRIDO: GUSTAVO PHILIPPI SAMPAIO (AUTOR) RECORRIDO: JOANA ROTTGERS SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela ré Decolar.com LTDA com o fito de reformar a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de transtornos sofridos pelos autores em viagem internacional, decorrentes da falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Em suas razões, obtempera a recorrente que é parte ilegítima para a causa e, subsidiariamente, pugna pela improcedência, ante a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal à espécie. Finalmente, sustenta a inocorrência do dano anímico na espécie.
Pois bem.
Assiste razão à ré no que toca à tese de ilegitimidade passiva ad causam.
Nos casos envolvendo agências de turismo/viagens, o Eg. STJ, com a costumeira perspicácia, discrimina duas situações, com diferente impacto no tocante à responsabilidade civil: a primeira, quando o estabelecimento comercializa pacotes de viagem; a segunda, quando meramente auxilia na aquisição de passagem, sendo simples intermediador.
No segundo caso - situação a que se coaduna a presente lide -, entende o Tribunal da Cidadania que não há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a agência/intermediadora. Já no primeiro entende o oposto, justamente porque a agência se responsabiliza pelo resultado do pacote turístico: o serviço prestado não se exaure na simples e perfeita aquisição e repasse do bilhete aéreo, mas se estende, também, ao hígido transcorrer de todas as etapas da experiência turística vendida.
Novamente, não se pode lançar todas as situações litigiosas envolvendo consumidores no esotérico universo da responsabilização da cadeia de consumo, justamente porque nem sempre há cadeia única. O que há na espécie, em verdade, são cadeias paralelas, estanques, atinentes a serviços distintos, de modo que não é lícito açoitar um bom prestador totalmente desassociado do serviço faltoso, que trabalhou de modo diligente, concretizando com perfeição o resultado prático prometido ao consumidor (no caso, a correta aquisição do bilhete), por faltas cometidas por prestador de cadeia diversa (relativa ao serviço de transporte em si).
À toda obviedade, ambas as...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) RECORRIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA (RÉU) RECORRIDO: GUSTAVO PHILIPPI SAMPAIO (AUTOR) RECORRIDO: JOANA ROTTGERS SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela ré Decolar.com LTDA com o fito de reformar a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de transtornos sofridos pelos autores em viagem internacional, decorrentes da falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Em suas razões, obtempera a recorrente que é parte ilegítima para a causa e, subsidiariamente, pugna pela improcedência, ante a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal à espécie. Finalmente, sustenta a inocorrência do dano anímico na espécie.
Pois bem.
Assiste razão à ré no que toca à tese de ilegitimidade passiva ad causam.
Nos casos envolvendo agências de turismo/viagens, o Eg. STJ, com a costumeira perspicácia, discrimina duas situações, com diferente impacto no tocante à responsabilidade civil: a primeira, quando o estabelecimento comercializa pacotes de viagem; a segunda, quando meramente auxilia na aquisição de passagem, sendo simples intermediador.
No segundo caso - situação a que se coaduna a presente lide -, entende o Tribunal da Cidadania que não há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a agência/intermediadora. Já no primeiro entende o oposto, justamente porque a agência se responsabiliza pelo resultado do pacote turístico: o serviço prestado não se exaure na simples e perfeita aquisição e repasse do bilhete aéreo, mas se estende, também, ao hígido transcorrer de todas as etapas da experiência turística vendida.
Novamente, não se pode lançar todas as situações litigiosas envolvendo consumidores no esotérico universo da responsabilização da cadeia de consumo, justamente porque nem sempre há cadeia única. O que há na espécie, em verdade, são cadeias paralelas, estanques, atinentes a serviços distintos, de modo que não é lícito açoitar um bom prestador totalmente desassociado do serviço faltoso, que trabalhou de modo diligente, concretizando com perfeição o resultado prático prometido ao consumidor (no caso, a correta aquisição do bilhete), por faltas cometidas por prestador de cadeia diversa (relativa ao serviço de transporte em si).
À toda obviedade, ambas as...
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