Acórdão Nº 5010281-66.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo5010281-66.2019.8.24.0018
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010281-66.2019.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010281-66.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por José Carlos Ferreira, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Lizandra Pinto de Souza - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação Previdenciária n. 5010281-66.2019.8.24.0018 (auxílio-acidente), decidiu a lide nos seguintes termos:
Trata-se de demanda proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a/o concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
[...]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar a parte requerida à implantação do benefício auxílio-acidente, de natureza acidentária, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-benefício do segurado (artigo 86, § 1º, Lei n. 8.213/1991), a partir de data a ser estabelecida em fase de cumprimento de sentença, observado o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema n. 862, tendo como termo final a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito (artigo 86, § 1º, Lei n. 8.213/1991);
b) revogar a tutela provisória de urgência concedida na decisão de evento 3 e reconhecer o direito da parte requerida à restituição dos valores recebidos pela parte autora, em decorrência dela, nos termos do Tema n. 692/STJ. O valor a ser restituído deve ser apurado em liquidação de sentença e a cobrança ficará suspensa até a implantação de novo(s) benefício(s) previdenciário(s) em favor da parte autora, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, momento em que poderá ser descontado mensalmente até 10% (dez por cento) da remuneração do(s) benefício(s) em vigor;
c) conceder a tutela provisória de urgência requerida no evento 59, determinando à parte requerida a implantação do benefício de auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias;
d) condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora das prestações, vencidas entre o termo inicial (item "a") e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a cinco anos do protocolo da presente ação), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora conforme os índices previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação data pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação e, quanto às parcelas vencidas posteriormente, a partir do vencimento de cada parcela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente, ou decorrentes de decisão judicial, a título de benefício previdenciário ou de remuneração;
e) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), além dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993). Caso a remuneração do(a) perito(a) nomeado(a) ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores.
Sem custas judiciais, em razão da isenção legal de que goza a parte ré (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018).
Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil).
Malcontente, José Carlos Ferreira argumenta que:
a) "ainda que tenha sido concedido auxílio-acidente ao apelante, não há que se falar na repetição das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, isto porque, em que pese a incapacidade ser parcial [...], o apelante vinha em recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a época do acidente de trabalho ocorrido"; e b) "esses valores foram utilizados para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, revestindo-se de caráter alimentar".
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já o Instituto Nacional do Seguro...

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