Acórdão Nº 5010296-55.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-09-2020

Número do processo5010296-55.2020.8.24.0000
Data30 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5010296-55.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna


RELATÓRIO


O Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Jaguaruna suscitou conflito negativo de competência ante decisão declinatória de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da mesma comarca, prolatada nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer" n. 0301514-06.2017.8.24.0282, demanda esta onde Pedro Souza de Steani objetiva compelir Celesc Distribuição S/A a proceder a instalação de ponto de fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua propriedade. Alegou a concessionária, em contestação, que o imóvel está edificado em área de preservação permanente, o que legitimaria a negativa.
O Juízo Suscitado determinou a redistribuição do feito em razão "do julgamento do Conflito de Competência n. 0001398-75.2019.8.24.0000, também suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Jaguaruna e julgado pela mesma Câmara de Recursos Delegados" ocasião em que foi firmado "novo entendimento para o fim de reconhecer e assentar que a jurisdição para o processamento e julgamento de ações com o teor idêntico ao da presente é do Juízo com competência para os feitos da Fazenda Pública" (Autos n. 0301514-06.2017.8.24.0282, Evento 67, Eproc1).
Ao insurgir-se no tocante à competência e suscitar o conflito, o Juízo Suscitante registrou, em síntese, que "a Celesc não se enquadra em quaisquer das hipóteses descritas no art. 3º da Resolução TJ n. 25/2018 e do art. 99 da Lei Estadual n. 5.624/79, pois não é fazenda estadual e municipal, nem autarquia", ressaltando que "ainda que a ré ostente a qualidade de empresa concessionária de serviço público, a competência para julgamento do presente feito é residual do Juízo Cível" (Autos supramencionados, Evento 77, Eproc1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi distribuído à Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil que, através de decisão da Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5010296-55.2020.8.24.0000, Evento 13, Eproc 2).
O Ilmo. Procurador de Justiça, Dr Sandro José Neis, manifestou-se pelo conhecimento e rejeição do conflito (Conflito supramencionado, Evento 19, Eproc 2).
Ao final, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos de Direito da 2ª Vara (Suscitante) e da 1ª Vara (Suscitado), ambos da comarca de Jaguaruna, nos autos de ação de obrigação de fazer, onde é vindicada a concessão da tutela jurisdicional a fim de compelir a concessionária de serviço público demandada a promover a instalação de ponto de fornecimento de energia elétrica em imóvel edificado em área ambientalmente protegida.
De início, insta recordar que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
[...].
O atual Regimento Interno, vigente desde o início de 2019, manteve o critério funcional adotado pelo Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara da competência para apreciação dos conflitos outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Impende consignar a desnecessidade da ouvida dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões já constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Quanto à competência para processar e julgar a ação objeto deste incidente, dispõem os artigos 1º a 3º da Resolução TJ n. 25/2018:
Art. 1º Fica transformada a...

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