Acórdão Nº 5010300-54.2020.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5010300-54.2020.8.24.0045
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010300-54.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: LAIS CAON SILVA (AUTOR) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Lais Caon Silva na "ação de revisão contratual" ajuizada em face de Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Ev. 27 - 1G):

Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Laís Caon Silva em face de Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul. Sustenta a autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, ingressando no curso de medicina no ano de 2020. Aduz, entretanto, que a parte demandada estabeleceu valores diferenciados de créditos cobrados entre os alunos que já cursavam medicina e aqueles que ingressaram a partir de 2020. Em razão da desigualdade fixada pela universidade ré entre as mensalidades do mesmo curso pugnou pela revisão contratual, com o reconhecimento da ilegalidade na distinção entre as cobranças e a restituição simples dos valores pagos em maior quantia (evento 1).

Devidamente citada (evento 9), a parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a autonomia e espontaneidade na contratação dos serviços educacionais e a ausência de abusividade das cobranças mensais em relação à acadêmica (evento 13, "contestação 1").

Réplica no evento 17.

Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (eventos 22 e 25).

Por fim, a parte autora requereu a antecipação de tutela de urgência no evento 24, a fim de que sejam emitidos boletos mensais com base nos valores fixados para os acadêmicos ingressantes anteriormente ao primeiro semestre de 2020.

Vieram-me os autos conclusos.

O dispositivo da sentença, lançada e publicada no dia 22/01/2021 (Ev. 27/29 - 1G), apresenta o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), pela parte autora. Justifico o percentual fixado porque simples a matéria e operado o julgamento antecipado da lide.

P. R. I.

A autora interpôs recurso de apelação (Ev. 34 - 1G). Aduziu, em linhas gerais, que a autonomia das universidades não é absoluta, não podendo se sobrepor à lei, e que a cobrança diferenciada praticada pela demandada (entre alunos novos e os demais) afronta o princípio da isonomia e os ditames estabelecidos no CDC e na Lei n. 9.870/99. Alegou que a lei estabelece os critérios de cobrança das mensalidades, fixando como parâmetro a última parcela da anuidade ou da semestralidade do ano anterior, e que o aumento das mensalidades está condicionado à demonstração de variação de custos a título de pessoal e de custeio, o que não teria sido comprovado no caso em análise. Ademais, afirmou que se houvesse tal comprovação, o aumento haveria de ser suportado por todos os alunos. Sustentou, assim, a ilegalidade na cobrança diferenciada combatida e que a "autonomia de vontade" na contratação defendida pela universidade não pode servir de amparo a ilegalidades. Requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus de sucumbência. Postulou, também, pela concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a apelada a emitir, desde logo, os boletos de cobrança das mensalidades nos mesmos valores exigidos dos alunos do curso de medicina que ingressaram anteriormente ao ano de 2020, independente do trânsito em julgado. Apresentou prequestionamento.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a apelada ratificou seus argumentos defensivos e pugnou pelo desprovimento do recurso. Também apresentou prequestionamento (Ev. 41 - 1G).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.

Adianta-se, assiste razão à apelante.

De pronto, registre-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento assente no sentido de que a autonomia das universidades não é absoluta, estando tais instituições submetidas a limitações constitucionais e infraconstitucionais.

Nesse sentido:

"A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades. Precedentes". (ADI 4406 / DF. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 18/10/2019. Publicação: 04/11/2019). (grifos nossos)

A propósito, em análise a recurso da ora apelada/ré, a Suprema Corte firmou:

"(...) Ressalte-se, ainda, que esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a autonomia administrativa universitária não se confunde com soberania, devendo as universidade se submeterem às leis e demais atos normativos. Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADI 1.599-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 18/5/01, que bem aborda a...

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