Acórdão Nº 5010300-94.2020.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021
Número do processo | 5010300-94.2020.8.24.0064 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5010300-94.2020.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ELIANE MACHADO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 62, da lavra do juiz Rafael Rabaldo Bottan, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. No mérito, alegou, em síntese, (i) que as recorridas omitiram as gravações de dezenas de chamadas e, ainda, adulteraram a única gravação da chamada que trouxeram aos autos, e (ii) a aplicabilidade da Súmula 479, do STJ, devendo as requeridas responderem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 103.
O reclamo não merece provimento.
Inicialmente, afasta-se a preliminar aventada, uma vez que, neste sistema, o magistrado está autorizado a fundamentar sucintamente sua decisão, sem necessidade de enfrentar expressa e textualmente todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo inaplicável o disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, nos Juizados (Enunciado n. 162).
É incontroverso que a recorrente foi interpelada por suposta assessoria de cobrança, via whastsapp duvidoso, e negociou a quitação de parcelas de contrato de financiamento, fora das plataformas oficiais da operadora. Ora, cabia à consumidora tomar todas as diligências necessárias antes de realizar o pagamento mencionado - especialmente aquelas relacionadas aos termos do acordo firmado e aos dados do boleto a ser quitado.
Verifica-se, no caso, que os boletos enviados possuíam como beneficiária a empresa Pagseguro Internet S.A. (EV1-OUT5), terceiro alheio à relação jurídica, e não há provas da ocorrência de vazamento de dados (o que poderia acarretar na responsabilização da recorrida) ou que o golpe foi aplicado ou teve a participação de funcionários da empresa requerida.
Por outro lado, destaca-se que a primeira mensagem recebida pela autora (Evento 1, OUT9) informa que o contato prévio da autora teria ocorrido em um site a partir do preenchimento de um formulário, e não por...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ELIANE MACHADO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 62, da lavra do juiz Rafael Rabaldo Bottan, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. No mérito, alegou, em síntese, (i) que as recorridas omitiram as gravações de dezenas de chamadas e, ainda, adulteraram a única gravação da chamada que trouxeram aos autos, e (ii) a aplicabilidade da Súmula 479, do STJ, devendo as requeridas responderem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 103.
O reclamo não merece provimento.
Inicialmente, afasta-se a preliminar aventada, uma vez que, neste sistema, o magistrado está autorizado a fundamentar sucintamente sua decisão, sem necessidade de enfrentar expressa e textualmente todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo inaplicável o disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, nos Juizados (Enunciado n. 162).
É incontroverso que a recorrente foi interpelada por suposta assessoria de cobrança, via whastsapp duvidoso, e negociou a quitação de parcelas de contrato de financiamento, fora das plataformas oficiais da operadora. Ora, cabia à consumidora tomar todas as diligências necessárias antes de realizar o pagamento mencionado - especialmente aquelas relacionadas aos termos do acordo firmado e aos dados do boleto a ser quitado.
Verifica-se, no caso, que os boletos enviados possuíam como beneficiária a empresa Pagseguro Internet S.A. (EV1-OUT5), terceiro alheio à relação jurídica, e não há provas da ocorrência de vazamento de dados (o que poderia acarretar na responsabilização da recorrida) ou que o golpe foi aplicado ou teve a participação de funcionários da empresa requerida.
Por outro lado, destaca-se que a primeira mensagem recebida pela autora (Evento 1, OUT9) informa que o contato prévio da autora teria ocorrido em um site a partir do preenchimento de um formulário, e não por...
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