Acórdão Nº 5010300-94.2020.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021

Número do processo5010300-94.2020.8.24.0064
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010300-94.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ELIANE MACHADO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 62, da lavra do juiz Rafael Rabaldo Bottan, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. No mérito, alegou, em síntese, (i) que as recorridas omitiram as gravações de dezenas de chamadas e, ainda, adulteraram a única gravação da chamada que trouxeram aos autos, e (ii) a aplicabilidade da Súmula 479, do STJ, devendo as requeridas responderem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões fixadas no evento 103.

O reclamo não merece provimento.

Inicialmente, afasta-se a preliminar aventada, uma vez que, neste sistema, o magistrado está autorizado a fundamentar sucintamente sua decisão, sem necessidade de enfrentar expressa e textualmente todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo inaplicável o disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, nos Juizados (Enunciado n. 162).

É incontroverso que a recorrente foi interpelada por suposta assessoria de cobrança, via whastsapp duvidoso, e negociou a quitação de parcelas de contrato de financiamento, fora das plataformas oficiais da operadora. Ora, cabia à consumidora tomar todas as diligências necessárias antes de realizar o pagamento mencionado - especialmente aquelas relacionadas aos termos do acordo firmado e aos dados do boleto a ser quitado.

Verifica-se, no caso, que os boletos enviados possuíam como beneficiária a empresa Pagseguro Internet S.A. (EV1-OUT5), terceiro alheio à relação jurídica, e não há provas da ocorrência de vazamento de dados (o que poderia acarretar na responsabilização da recorrida) ou que o golpe foi aplicado ou teve a participação de funcionários da empresa requerida.

Por outro lado, destaca-se que a primeira mensagem recebida pela autora (Evento 1, OUT9) informa que o contato prévio da autora teria ocorrido em um site a partir do preenchimento de um formulário, e não por...

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