Acórdão Nº 5010307-67.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-05-2022
Número do processo | 5010307-67.2020.8.24.0038 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5010307-67.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: EDUARDO ROBERTO DE ALMEIDA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO: ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) APELADO: LUIZ ROBERTO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO: ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) APELADO: GISELE NAZARIO DE ALMEIDA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO: VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO: ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, Gisele Nazário de Almeida, E. R. de A. V., representado pela primeira, e Luís Roberto Vieira, promoveram "Ação de Revisão de Pensão Por Morte, com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente" em desfavor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Relataram que Joacir Roberto Vieira, era cabo da Polícia Militar, nessa condção percebia vencimentos no valor de R$ 5.317,94 (cinco mil trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), no entanto veio a óbito em serviço na data de 28/08/2017.
Explicaram que Gisele era sua companheira e mãe do seu filho E. R. de A. V., sendo que além deste, o servidor também era pai de Luiz Roberto Vieira.
Nesse sentido, disseram que cada um recebia pensão por morte no montante de R$ 1.772.46 (cento e setenta e sete mil duzentos e quarenta e seis reais).
Aduziram, no entanto, que em 25/11/2018, foi reconhecido o direito de promoção post mortem ao cargo de 3º sargento, e por isso, caberia o pagamento da diferença, no valor de R$ 681,03 (seiscentos e oitenta e um reais e três centavos) para cada um.
Entendem que o numerário deve ser indenizado desde a data da morte do instituidor.
O pleito de urgência restou indeferido.
Devidamente citada, a parte adversa apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.
Réplica.
Sentenciando, o MM. Juiz, Dr. Renato Luiz Carvalho Roberge, decidiu:
"Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Gisele Nasário de Almeida, E. R. de A. V., este representado pela primeira, e Luiz Roberto Vieira contra o IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, para condenar o réu a implementar o benefício pensão por morte instituída em favor dos autores em conformidade com a remuneração vinculada à graduação conferida ao instituidor da pensão, policial militar Joacir Roberto Vieira, por força da promoção post mortem com efeitos a contar de 25/11/2018.
"Os valores vencidos, consistentes na diferença apurada entre o valor que vem sendo pago aos beneficiários da pensão e os devidos, haverão de ser quitados em parcela única, observado o marco inicial anteriormente mencionado (25/11/2018), a incidência de correção monetária pelo IPCA-e o acréscimo de juros de...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: EDUARDO ROBERTO DE ALMEIDA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO: ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) APELADO: LUIZ ROBERTO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO: ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) APELADO: GISELE NAZARIO DE ALMEIDA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO: VALDIR CAMPANHARO (OAB SC033590) ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO: ANA PAULA PICCOLI DE ALMEIDA CAMPANHARO (OAB SC029009) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, Gisele Nazário de Almeida, E. R. de A. V., representado pela primeira, e Luís Roberto Vieira, promoveram "Ação de Revisão de Pensão Por Morte, com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente" em desfavor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Relataram que Joacir Roberto Vieira, era cabo da Polícia Militar, nessa condção percebia vencimentos no valor de R$ 5.317,94 (cinco mil trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), no entanto veio a óbito em serviço na data de 28/08/2017.
Explicaram que Gisele era sua companheira e mãe do seu filho E. R. de A. V., sendo que além deste, o servidor também era pai de Luiz Roberto Vieira.
Nesse sentido, disseram que cada um recebia pensão por morte no montante de R$ 1.772.46 (cento e setenta e sete mil duzentos e quarenta e seis reais).
Aduziram, no entanto, que em 25/11/2018, foi reconhecido o direito de promoção post mortem ao cargo de 3º sargento, e por isso, caberia o pagamento da diferença, no valor de R$ 681,03 (seiscentos e oitenta e um reais e três centavos) para cada um.
Entendem que o numerário deve ser indenizado desde a data da morte do instituidor.
O pleito de urgência restou indeferido.
Devidamente citada, a parte adversa apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.
Réplica.
Sentenciando, o MM. Juiz, Dr. Renato Luiz Carvalho Roberge, decidiu:
"Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Gisele Nasário de Almeida, E. R. de A. V., este representado pela primeira, e Luiz Roberto Vieira contra o IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, para condenar o réu a implementar o benefício pensão por morte instituída em favor dos autores em conformidade com a remuneração vinculada à graduação conferida ao instituidor da pensão, policial militar Joacir Roberto Vieira, por força da promoção post mortem com efeitos a contar de 25/11/2018.
"Os valores vencidos, consistentes na diferença apurada entre o valor que vem sendo pago aos beneficiários da pensão e os devidos, haverão de ser quitados em parcela única, observado o marco inicial anteriormente mencionado (25/11/2018), a incidência de correção monetária pelo IPCA-e o acréscimo de juros de...
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