Acórdão Nº 5010328-58.2021.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo5010328-58.2021.8.24.0054
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010328-58.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: ANTONIO CUNHAGO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

ANTONIO CUNHAGO propôs Ação Anulatória de Contrato c/c Obrigação de Fazer contra BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial. Aduziu que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, o qual restou efetivado em modalidade diversa da pretendida, pois desejava firmar empréstimo consignado, que restou pactuado na modalidade cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável). Sustentou a existência de falha na informação ao consumidor e de conduta abusiva da instituição financeira ré, consistente na venda casada de cartão de crédito, o que gerou o desvirtuamento do contrato firmado pelas partes, ensejando sua nulidade. Pugnou pela declaração da inexistência da contratação de "empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável", com a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. Requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos.

Houve a inversão do ônus da prova e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (evento 4).

Citada, a parte ré apresentou resposta por meio de contestação (evento 12). Preliminarmente, defendeu a inépcia da inicial e a falta de interesse processual. No mérito, sustentou que o contrato celebrado observou a legislação vigente e a vontade das partes. Esclareceu as características e condições da operação de crédito contratada, defendendo sua legalidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Réplica no evento 17.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 19, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por ANTONIO CUNHAGO contra BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.

Por conta da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 25, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, que detinha margem de crédito disponível para a contratação da modalidade pretendida, demonstrando a má-fé da casa bancária a ofertar empréstimo mais benéfico para si, alegando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em voga.

Defende, ademais, que houve fraude no contrato, eis que do pacto "o local de contratação que consta no contrato, onde resta registrado como "LEWE COBRANCAS E INFORMAÇÕES - LTDA - 34362 - R. MAJOR STOCKLER, n. 115, Centro, Cassia, MG, CEP - 37.980-000" (p. 5), contudo, a parte autora reside no município de Lontras/SC, de modo que não se deslocaria mais de 1.000 km para realizar a referida contratação, bem como deixou de colacionar imagens ilustrativas do cartão de crédito e sequer resta preenchido o local e data da contratação, o que evidencia que o documento restou adulterado.

No mais, reitera a tese inicial de que houve vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, situação pela qual deve ser reconhecido o ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré com a declaração de nulidade da relação jurídica em discussão, condenando a instituição financeira ré a restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente com a consequente inversão do ônus de sucumbência e seja afastada a condenação à penalidade da litigância de má-fé.

Com contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), a instituição financeira ré requereu, inicialmente, que fosse a parte autora intimada para informar o seu conhecimento quanto ao ajuizamento da ação, ante o reiterado ajuizamento de ações pelo advogado da parte, e caso haja negativa, postula pela condenação do advogado em litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica.

Após, vieram-me conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Cunhago contra a sentença que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais", julgou improcedentes os pedidos por si formulados em face do Banco BMG S.A.

Contrarrazões da Instituição Financeira Ré.

Inicialmente, a casa bancária ré requereu, em sede de contrarrazões, a intimação da parte autora para que informe se tem conhecimento quanto ao ajuizamento da ação, ante o reiterado ajuizamento de ações pelo advogado da parte, e caso haja negativa, postula pela condenação do advogado em litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica.

No tocante a designação de audiência/intimação a fim de que a parte autora compareça em juízo para manifestar sua ciência quanto a existência do demanda, não se faz necessária, pois a parte autora subscreveu o instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2, evento 1, DECLPOBRE3 e evento 1, DECLPOBRE4) na mesma data, cuja chancela constante nos referidos documentos se assemelha a constante no documento pessoal do autor (evento 1, DOCUMENTACAO5) o que, por si só, já valida a ciência e desejo da parte demandante com o ajuizamento do feito.

Ora, considerando-se que não há nos autos provas "de que houve desvirtuamento do interesse da parte autora na propositura do feito, o que não pode ser averiguado por meras conjecturas, já que acostado à inicial a procuração subscrita pela parte autora outorgando poderes aos causídicos para atuarem em juízo" (TJSC, Apelação n. 5030238-56.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021), rechaça-se o pleito em comento.

Por outro lado, quanto aos pedidos de condenação do advogado da parte autora em litigância de má-fé e expedição de ofícios, saliento que...

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