Acórdão Nº 5010330-62.2021.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 12-04-2022
Número do processo | 5010330-62.2021.8.24.0075 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 5010330-62.2021.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
AGRAVANTE: MATHEUS AMORIM LOCKS (ACUSADO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação ante a sua intempestividade.
Sustenta o acusado que a intimação do réu ocorreu após a audiência, de modo que o apelo restou interposto dentro do prazo legal.
VOTO
Consoante se observa dos autos na origem, a sentença foi proferida em audiência (ev. 101). E nela consta a presença do defensor dos réus e também os próprios acusados.
Do aludido termo, na sua parte final, extrai-se:
Intimados os presentes. Publicada em audiência. Registre-se oportunamente.
Transitada, pois, em julgado para as partes, expeçam-se imediatamente os PEC's e demais atos de praxe.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que em seguida foi lido às partes que nada opuseram.
Não há dúvidas, portanto, que o agravante restou devidamente intimado na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16-12-2021.
É bem verdade que logo em seguida a decisão restou publicada no Eproc (ev. 102). Mas isso não pode ser tido como uma nova intimação dos acusados. Cuida-se exclusivamente de uma formalidade para dar seguimento aos trâmites e registro da decisão.
Tanto o réu como seu advogado foram intimados na data da sentença, e sabiam disso. Não podem agora alegar que a sua intimação ocorreu em momento posterior apenas porque o causídico recebeu, via processo eletrônico, a informação da realização da audiência que ele próprio participou.
A esse respeito, este colegiado já se decidiu:
Realizada a intimação do teor da sentença condenatória do acusado e de seu defensor constituído na sessão de julgamento, inicia-se o cômputo do prazo recursal. Se o causídico ou o acusado não interpuseram apelação nos cinco dias seguintes, encerrou-se o prazo para recorrer e é flagrantemente intempestivo o apelo protocolado em data posterior. (Apelação Criminal n. 0000221-73.2019.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 11-02-2020).
E também:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RÉU E DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADOS NO ATO. APELO INTEMPESTIVO. EXEGESE DOS ARTIGOS 593 E 798, § 5º, ALÍNEA "B", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSO ELETRÔNICO QUE DEVE OBSERVAR AS MESMAS PREVISÕES...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
AGRAVANTE: MATHEUS AMORIM LOCKS (ACUSADO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação ante a sua intempestividade.
Sustenta o acusado que a intimação do réu ocorreu após a audiência, de modo que o apelo restou interposto dentro do prazo legal.
VOTO
Consoante se observa dos autos na origem, a sentença foi proferida em audiência (ev. 101). E nela consta a presença do defensor dos réus e também os próprios acusados.
Do aludido termo, na sua parte final, extrai-se:
Intimados os presentes. Publicada em audiência. Registre-se oportunamente.
Transitada, pois, em julgado para as partes, expeçam-se imediatamente os PEC's e demais atos de praxe.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que em seguida foi lido às partes que nada opuseram.
Não há dúvidas, portanto, que o agravante restou devidamente intimado na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16-12-2021.
É bem verdade que logo em seguida a decisão restou publicada no Eproc (ev. 102). Mas isso não pode ser tido como uma nova intimação dos acusados. Cuida-se exclusivamente de uma formalidade para dar seguimento aos trâmites e registro da decisão.
Tanto o réu como seu advogado foram intimados na data da sentença, e sabiam disso. Não podem agora alegar que a sua intimação ocorreu em momento posterior apenas porque o causídico recebeu, via processo eletrônico, a informação da realização da audiência que ele próprio participou.
A esse respeito, este colegiado já se decidiu:
Realizada a intimação do teor da sentença condenatória do acusado e de seu defensor constituído na sessão de julgamento, inicia-se o cômputo do prazo recursal. Se o causídico ou o acusado não interpuseram apelação nos cinco dias seguintes, encerrou-se o prazo para recorrer e é flagrantemente intempestivo o apelo protocolado em data posterior. (Apelação Criminal n. 0000221-73.2019.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 11-02-2020).
E também:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RÉU E DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADOS NO ATO. APELO INTEMPESTIVO. EXEGESE DOS ARTIGOS 593 E 798, § 5º, ALÍNEA "B", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSO ELETRÔNICO QUE DEVE OBSERVAR AS MESMAS PREVISÕES...
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