Acórdão Nº 5010343-58.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 15-03-2022
Número do processo | 5010343-58.2022.8.24.0000 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5010343-58.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
PACIENTE/IMPETRANTE: ADILSON ALVES DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO JOSE LAUER (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Habeas Corpus distribuído por sorteio.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adilson Alves da Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que indeferiu pedido de liberdade e manteve prisão preventiva do paciente nos autos do inquérito policial n. 5003874-69.2022.8.24.0008.
O paciente foi preso em flagrante no dia 16-2-2022 por ter, em tese, praticado o delito descrito no artigo 157, §2°, I, c/c 14, II, do CP. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, o paciente foi denunciado, juntamente com outros 2 indivíduos, pelo crime do artigo 157, §2°, II e §2°-A, I, na forma do artigo 14 todos do CP.
Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, mormente a falta de fundamentação idônea e o periculum libertatis. Discorre sobre a possibilidade de antecipação de pena. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.).
Foi indeferido o pedido liminar por este relator (evento 10).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Protásio Campos Neto, que opinou pela denegação da ordem (evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o habeas corpus merece ser conhecido.
Cumpre relembrar que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).
Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Como relatado, por meio do presente writ, busca-se a revogação da prisão cautelar do paciente Adilson Alves da Silva. Passo ao exame da legalidade dos atos judiciais que determinaram a restrição ao ius libertatis deste indivíduo.
No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16-2-2022 por ter, em tese, praticado o delito descrito no artigo 157, §2°, I, c/c 14, II, do CP. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, o paciente foi denunciado, juntamente com outros 2 indivíduos, pelo crime do artigo 157, §2°, II e §2°-A, I, na forma do artigo 14 todos do CP.
Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (evento 71 dos autos do inquérito policial):
2) Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva de ADILSON (Evento 50, repetido no Evento 60), a defesa apresenta argumentos genéricos no sentido de que o indiciado possui bons predicados, estão ausentes os requisitos da prisão cautelar e que, solto, se compromete a comparecer a todos os atos do processo.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (Evento 68).
Inicialmente, registro que os argumentos da defesa não afastam os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Evento 15).
Com efeito, imputa-se ao indiciado a prática do crime de roubo em concurso de agentes e mediante a...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
PACIENTE/IMPETRANTE: ADILSON ALVES DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO JOSE LAUER (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Habeas Corpus distribuído por sorteio.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adilson Alves da Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que indeferiu pedido de liberdade e manteve prisão preventiva do paciente nos autos do inquérito policial n. 5003874-69.2022.8.24.0008.
O paciente foi preso em flagrante no dia 16-2-2022 por ter, em tese, praticado o delito descrito no artigo 157, §2°, I, c/c 14, II, do CP. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, o paciente foi denunciado, juntamente com outros 2 indivíduos, pelo crime do artigo 157, §2°, II e §2°-A, I, na forma do artigo 14 todos do CP.
Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, mormente a falta de fundamentação idônea e o periculum libertatis. Discorre sobre a possibilidade de antecipação de pena. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.).
Foi indeferido o pedido liminar por este relator (evento 10).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Protásio Campos Neto, que opinou pela denegação da ordem (evento 15).
Este é o relatório.
VOTO
Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o habeas corpus merece ser conhecido.
Cumpre relembrar que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).
Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Como relatado, por meio do presente writ, busca-se a revogação da prisão cautelar do paciente Adilson Alves da Silva. Passo ao exame da legalidade dos atos judiciais que determinaram a restrição ao ius libertatis deste indivíduo.
No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16-2-2022 por ter, em tese, praticado o delito descrito no artigo 157, §2°, I, c/c 14, II, do CP. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, o paciente foi denunciado, juntamente com outros 2 indivíduos, pelo crime do artigo 157, §2°, II e §2°-A, I, na forma do artigo 14 todos do CP.
Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (evento 71 dos autos do inquérito policial):
2) Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva de ADILSON (Evento 50, repetido no Evento 60), a defesa apresenta argumentos genéricos no sentido de que o indiciado possui bons predicados, estão ausentes os requisitos da prisão cautelar e que, solto, se compromete a comparecer a todos os atos do processo.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (Evento 68).
Inicialmente, registro que os argumentos da defesa não afastam os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Evento 15).
Com efeito, imputa-se ao indiciado a prática do crime de roubo em concurso de agentes e mediante a...
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