Acórdão Nº 5010354-87.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo5010354-87.2022.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5010354-87.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: Douglas Voltolini (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CLAUDIO CESAR KRATZ (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras

RELATÓRIO

O advogado Douglas Voltolini impetrou habeas corpus em favor de Cláudio César Kratz, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, nos autos do Inquérito Policial n. 5001301-35.2022.8.24.0048.

Aduziu, inicialmente, a ilegalidade do flagrante, uma vez que decorrente de invasão de domicílio. Isso porque, segundo afirmaram os policiais, a entrada na casa se deu após o paciente ser abordado em via pública e ser constatado que estava sem tornozeleira eletrônica. Nessas circunstâncias, entraram na casa com a suposta motivação de localizar a tornozeleira e, então, em buscas, realizaram a apreensão de maconha e outros objetos, os quais negou serem usados no tráfico de drogas.

Dessa forma, alegou que a busca pela tornozeleira eletrônica não justificaria a entrada na residência, porquanto não havia ordem judicial para sua apreensão e a presença do aludido dispositivo na casa não configurava a prática de crime. Ademais, ressaltou que o monitoramento havia sido revogado e a tornozeleira seria devolvida à empresa de monitoramento.

Assim, requereu seja reconhecida a ilegalidade do flagrante e, consequentemente, a nulidade das provas colhidas durante as buscas.

Quanto à prisão preventiva, afirmou a inexistência de periculum libertatis, porquanto o crime praticado não apresenta gravidade concreta exasperada, o paciente é tecnicamente primário, tem endereço fixo e emprego lícito, de modo que sua liberdade não coloca em risco a sociedade. No mais, destacou que a condenação citada pelo Juiz de primeiro grau teve a pena extinta há mais de 10 anos, não sendo passível de utilização para demonstrar risco atual decorrente da soltura do paciente. Por fim, aduziu que, caso o paciente seja condenado, há elevadas chances de ser aplicado o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Diante disso, postulou pela concessão liminar da ordem, para que o paciente possa aguardar o julgamento do writ em liberdade.

No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem de soltura, mediante o reconhecimento da ilegalidade do flagrante e das provas decorrentes dele, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.

O pedido liminar foi indeferido (doc. 11).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Marcílio de Novaes Costa, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 12).

Este é o relatório.

VOTO

A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, a ordem deve ser concedida.

Ao avaliar as provas pré-constituídas pela defesa, bem como os vídeos da abordagem policial, é possível concluir que, de fato, a versão apresentada pelos policiais possui inconsistências que inviabilizam o reconhecimento da legalidade do flagrante.

Segundo relatado pelos policiais militares que efetuaram a prisão do paciente, a abordagem foi realizada em via pública, quando foi ordenada a parada do veículo conduzido pelo paciente, já conhecido pelos policiais como traficante da região, em razão de denúncias recentes.

Ao ser realizada consulta ao Sistema Integrado de Segurança Pública, foi verificada, então, a existência de anotação de rompimento de tornozeleira eletrônica, o que levou os policiais a questionarem o local em que se encontrava referido aparelho ao que o paciente respondeu estar em sua casa.

A guarnição, então, deslocou-se até a casa de Cláudio, onde realizou buscas e localizou não só a tornozeleira rompida, como também uma porção de maconha, de aproximadamente 600 g, além de outros objetos relacionados ao tráfico de drogas.

A situação narrada pelos policiais foi parcialmente confirmada pelo paciente, em seu interrogatório prestado na policial, todavia, este não informou ter autorizado a realização de buscas em sua casa, como afirmaram os policiais militares ouvidos.

A versão policial, agora, é contestada pela defesa.

Os vídeos juntados nos documentos 11 e 12 da Ação Penal, em tese, deveriam esclarecer a anuência quanto à entrada dos policiais na casa, bem como a autorização para a realização de buscas, todavia, não se mostraram suficientes para tal desiderato.

Há dois arquivos juntados, um deles mostra as buscas realizadas no carro do paciente, onde nada de ilícito foi localizado, e o segundo mostra o paciente já algemado, dentro da casa, respondendo de forma concisa a questionamentos de um dos policiais, que já estava na posse da droga apreendida.

O policial afirma o seguinte (doc. 12 da Ação Penal):

"[...] Foi encontrado agora na tua casa em torno de 1 kg de maconha na caixa de som. Você falou que a gente podia vir na sua casa, que não teria B.O. nenhum. Só queria vir pegar o papel em que consta que tu já regularizou a situação da tornozeleira. É isso? Autorizou a gente a vir aqui, pra procurar o papel, disse que não tinha nenhum B.O., mas a gente encontrou agora 1 kg de maconha, aproximadamente, ou 700 g aqui na caixa de som. Só pra ficar registrado, tá? Eu estou gravando a ocorrência [...]"

No momento citado, o paciente apenas anuiu de forma discreta com a cabeça, sem muita convicção, estando, claramente, em situação que não contempla minimamente sua liberdade de escolha, ao contrário, o fato de estar algemado, após a apreensão de drogas em sua casa e na presença de diversos policiais militares permite crer que suas respostas não eram fruto de autodeterminação. Até porque, sequer é possível constatar, de fato, sua anuência, uma vez que as perguntas formuladas pelo policial induzem a resposta do...

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