Acórdão Nº 5010359-31.2021.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5010359-31.2021.8.24.0005
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010359-31.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: MARIA NEA FERREIRA CAHUN (AUTOR) ADVOGADO: KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO INSS - BLUMENAU (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença:

1 - Trata-se da ação proposta por Maria Nea Ferreira Cahun em face do Banco Ficsa, pretendendo a declaração da inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, bem como a reparação de danos materiais e indenização de danos morais com compensação de valores.Consta da inicial que, em 24-09-2020, Maria Nea foi surpreendida com a existência do Contrato de Empréstimo Consignado n. 010001927033, no valor de R$ 3.631,51, para ser quitado em 84 parcelas de R$ 89,19, sendo que a primeira teria vencimento em 01-2021.Dali também se colhe que, apesar de não ter realizado a contratação, inadvertidamente Maria Nea acabou por utilizar o valor creditado em sua conta pelo Banco Ficsa, pelo que, na hipótese de procedência da ação, pretende que sejam compensados os créditos e débitos.Diante disso, justifica ter ingressado com a presente ação, pela qual busca a declaração da inexistência do débito e, em consequência, (a) a repetição dos indébitos, além (b) da indenização dos danos morais conexos e, por fim, (c) a compensação entre os créditos e débitos.Conforme ev. 04, deferiu-se a liminar pretendida em tutela de urgência.Citado no ev. 13, o Banco C6 Consignado apresentou contestação no ev. 19, de plano aventando a inexistência de pretensão resistida e, no mérito, justificando que houve regular contratação do empréstimo, tanto que procedeu ao crédito dos valores em conta e foram utilizados por Maria.Houve réplica no ev. 25 e, após o saneamento ev. 27, o Banco C6 Consignado compareceu aos autos no ev. 31, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que Maria, no ev. 34, requereu a formalização de perícia grafotécnica na assinatura lançada no contrato.É o relatório.



A parte dispositiva é do seguinte teor:

4 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação n. 5010359-31.2021.8.24.0005, proposta por Maria Nea Ferreira Cahun em face do Banco Ficsa (C6 Consig ou Banco C6 Consignado) e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Declarar inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado n. 010001927033 e confirmar a liminar ev. 19; b) Condenar o requerido ao reembolso, em favor da requerente e na forma simples, das parcelas de R$ 89,19 efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário, individualmente corrigidas pelo INPC e acrescidas dos juros de 1% a.m. a contar de cada débito; c) No item "b", autorizar a compensação de créditos e débitos; d) Indeferir o pedido de indenização moral.25% das custas serão suportadas pelo requerido e 75% pela requerente.Condeno o requerido ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) da requerente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado do contrato, somado ao valor atualizado do subitem "b".Condeno a requerente ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) do requerido, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização moral, indeferido no subitem "d".Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial quanto à requerente pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.



Inconformada, a parte autora interpôs apelo (evento 42), aduzindo, em breve síntese, que: (i) os valores indevidamente recebidos devem ser devolvidos em dobro; (ii) existem danos morais no caso em apreço, razão pela qual a instituição financeira recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização no montante de R$ 15.000,00; (iii) a ré deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20%...

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