Acórdão Nº 5010379-05.2022.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 13-12-2022
Número do processo | 5010379-05.2022.8.24.0064 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5010379-05.2022.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: GUSTAVO LIMA ANDRADE (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José que, nos autos da Execução Penal n. 0000034-93.2020.8.24.0045, após o reconhecimento da falta grave praticada pelo agravado Gustavo Lima Andrade, converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, fixando o regime aberto para o resgate da pena remanescente (Seq. 45.1 do SEEU).
Sustentou o agravante, em síntese, "na hipótese da ocorrência da falta grave, além da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, deve, também, o regime ser regredido, no caso, do aberto para o semiaberto, sem que isso se configure em dupla punição, apontando ainda, que a decisão do juízo a quo não observou a aplicação da legislação, bem como a razoabilidade e proporcionalidade ao reconverter as restritivas (situação por definição mais gravosa) e manter o regime aberto - uma vez que a manutenção do regime aberto, acaso não verificada a falta grave (novo crime), ensejou desarrazoada e paradoxal melhora da situação concreta do condenado, sendo a condição mais impositiva a simples apresentação períodica, num cenário de agravamento da sua situação processual executória." (Evento 1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 25) e mantida a decisão agravada (Evento 4), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Genivaldo da Silva (Evento 39), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi encampado por esta corte de justiça, fica caracterizada a afronta ao postulado do bis in idem quando a dupla penalidade aplicada, consistente no retorno do status prisional a quo do apenado para o regime aberto e a subsequente regressão do regime para o semiaberto for oriunda do descumprimento das sanções restritivas de direitos impostas na sentença, in verbis:
HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: GUSTAVO LIMA ANDRADE (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José que, nos autos da Execução Penal n. 0000034-93.2020.8.24.0045, após o reconhecimento da falta grave praticada pelo agravado Gustavo Lima Andrade, converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, fixando o regime aberto para o resgate da pena remanescente (Seq. 45.1 do SEEU).
Sustentou o agravante, em síntese, "na hipótese da ocorrência da falta grave, além da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, deve, também, o regime ser regredido, no caso, do aberto para o semiaberto, sem que isso se configure em dupla punição, apontando ainda, que a decisão do juízo a quo não observou a aplicação da legislação, bem como a razoabilidade e proporcionalidade ao reconverter as restritivas (situação por definição mais gravosa) e manter o regime aberto - uma vez que a manutenção do regime aberto, acaso não verificada a falta grave (novo crime), ensejou desarrazoada e paradoxal melhora da situação concreta do condenado, sendo a condição mais impositiva a simples apresentação períodica, num cenário de agravamento da sua situação processual executória." (Evento 1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 25) e mantida a decisão agravada (Evento 4), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Genivaldo da Silva (Evento 39), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi encampado por esta corte de justiça, fica caracterizada a afronta ao postulado do bis in idem quando a dupla penalidade aplicada, consistente no retorno do status prisional a quo do apenado para o regime aberto e a subsequente regressão do regime para o semiaberto for oriunda do descumprimento das sanções restritivas de direitos impostas na sentença, in verbis:
HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O...
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