Acórdão Nº 5010379-88.2022.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-05-2023

Número do processo5010379-88.2022.8.24.0004
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5010379-88.2022.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


PARTE AUTORA: RENATA PALADINI PIAZZA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5010379-88.2022.8.24.0004 impetrado por RENATA PALADINI PIAZZA em face do MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, concedeu a segurança pleiteada e autorizou a impetrante a desempenhar sua atividade profissional independentemente da emissão do alvará de licença exigido pela autoridade impetrada, mas sem prejuízo de posterior fiscalização desta, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 13.874/2019 (evento 30, na origem).
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte para o reexame da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 7).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5010379-88.2022.8.24.0004 impetrado por RENATA PALADINI PIAZZA em face do MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, concedeu a segurança pleiteada e autorizou a impetrante a desempenhar sua atividade profissional independentemente da emissão do alvará de licença exigido pela autoridade impetrada, mas sem prejuízo de posterior fiscalização desta, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 13.874/2019 (evento 30, na origem).
A sentença de concessão da ordem, em suas razões deixou assente:
O Município de Araranguá notificou a impetrante para que, no prazo de 30 dias, providenciasse o "alvará de licença" de seu estabelecimento (serviço de advocacia), em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 148/2012, que em seu art. 298 disciplina:
"Art. 298. A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, dependem de Documento de Licença.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento, o local ainda que residencial, de exercício de qualquer natureza das atividades nele enunciadas." (grifei)
Requereu a autora à autoridade impetrada a dispensa do referido alvará, com fundamento na Lei nº 13.874/2019, que, em seu art. 3º, I, determina que:
"Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;" (grifei)
E são considerados, pela referida lei, como atos públicos de liberação da atividade econômica (art. 1º,§6º):
"Art. 1º
(...) § 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros." (grifei)
Acerca da fiscalização do exercício do direito previsto no inciso I do art.3º, prevê a própria lei que "será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente" (art. 3º, §2º).
Na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica acerca da classificação de atividades de baixo risco, bem como de ato do Poder Executivo Federal, será aplicada a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência...

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