Acórdão Nº 5010380-22.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo5010380-22.2021.8.24.0000
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010380-22.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001949-76.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI AGRAVANTE: RAFAELI SGARBOSSA AGRAVANTE: REDE ECONOMIC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: SGARBOSSA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A

RELATÓRIO

Americanoil Distribuidora de Derivados de Petróleo Eireli, Rafaeli Sgarbossa e Rede Economic Comércio de Combustíveis Ltda., interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 7 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que, na ação de manutenção de posse autuada sob o n. 5001949-76.2021.8.24.0039, que ajuizaram em desfavor de Sgarbossa Administração e Participações S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória para que pudessem permanecer na posse da sala comercial objeto de contrato entre as partes.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Vistos.

Trata-se de Ação Ordinária de Prorrogação de Contrato de Comodato, firmado no ano de 2011 e com vencimento previsto para 30.06.2021, com pedido de tutela de urgência de manutenção de posse, tendo as autoras o intuito de se manter na posse do imóvel por mais 5 anos e 6 meses, mediante consignação mensal dos alugueres. Articulam que além do contrato de comodato, firmaram outro, de locação de área contígua, onde está instalado o Posto Petrolages, constituindo contratos distintos mas coligados. Esclarecem que o contrato de comodato refere-se ao imóvel no qual a primeira demandante estabeleceu suas atividades de distribuição e logística de derivados de petróleo e para cumprir exigência da Agência Nacional do Petróleo, no que se refere à titularidade da área onde a atividade empresarial é desenvolvida firmou com a requerida uma escritura pública de compra e venda de uma parte do imóvel. Contudo, em contrapartida, ajustaram em contrato particular de compra e venda a outorga da propriedade da referida área após o prazo de 05 anos. Acrescentam que a primeira demandante obteve sucesso em certame licitatório da SCGAS e firmou contrato de prestação de serviços e entrega de gás natural pelo prazo de 50 meses a partir de 07.01.2020, com previsão de término em 07.03.2024, estando sujeita à penalidades pecuniárias, entre outras, pela inexecução total ou parcial do contrato. Que antes mesmo do término da posse estabelecido no contrato de compra e venda, seu representante legal manteve contato com a representante da ré objetivando a manutenção na posse dos imóveis em razão do alto investimento com a chegada dos dutos da SCGAS nesta cidade e renovação da licença ambiental para funcionamento da base da distribuidora, e não conseguindo a confirmação da renovação, foi expedida notificação para fins de prorrogação do prazo para mais 05 anos. A ré não respondeu a notificação, mas encaminhou outra objetivando a execução do contrato de promessa de compra e venda e lhe concedeu o prazo de 10 dias para desocupação do imóvel e retirada de todas as instalações de sua base, pagamento da taxa de ocupação e da multa prevista na cláusula 7. Além disso, manifestou desinteresse na continuidade do contrato de comodato, com desocupação e devolução do imóvel até 30.06.2021; notificou sobre a rescisão do contrato de arrendamento por suposto descumprimento, bem como notificou da concessão de direito de preferência para aquisição dos dos imóveis. Argumentam que a ré decaiu do direito de rescindir o contrato de comodato em 31.12.2020; que a suposta infração ao contrato de arrendamento é inocorrente, e que o o valor estabelecido para a venda é abusivo, porquanto superfaturado, não havendo urgência e capaz de produzir grave lesão ao sócio minoritário. Após outras considerações, concluiu com os pleitos de estilo, juntando documentos.

Pois bem.

Consoante anotei da decisão do processo apenso, a relação estabelecida pelas partes, em razão do parentesco dos sócios e apesar de envolver outras empresas, é ampla, pois envolve vários contratos, alguns de locação, como também de comodato e arrendamento, além de uma promessa de compra e venda.

Contudo, não obstante as autoras defenderem que os contratos são todos coligados, tenho que, em princípio, pelo menos o de arrendamento e o de comodato, por envolverem áreas e empresas diversas e com atividades distintas e autônomas, não se vislumbra, em princípio, a dependência de uma relação contratual com a outra.

Dos contratos firmados, merecem destaques os de arrendamento, de comodato e a compra e venda fictícia de parte do imóvel dado em comodato.

O contrato de arrendamento do Posto Petrolages foi firmado em 12 junho de 2015, com vigência de 06 anos. É autônomo e tem objeto distinto do de comodato, e não obstante envolver área contigua e integrante da oferta de venda, não integra a do imóvel em comodato, pois possui de matrícula própria, e como envolve obrigação decorrente da exploração da atividade de comércio de combustíveis no varejo, obviamente não podem as autoras pretenderem vincular valor do arrendo com o comodato ou a prorrogação do contrato de comodato mediante o pagamento do arrendo, pois, não pode este servir de pretexto para manutenção do comodato.

O contrato de comodato foi firmado em 30 de junho de 2011, entre Sgarbossa Administração e Participações Ldta, representada pelo Sr. Ari Natal Sgarbossa, pai do representante legal da primeira autora, e a primeira autora. O prazo foi estabelecido em 10 anos, com término previsto para 30.06.2021. O imóvel tem área de 42.103 m2 e é objeto da matrícula n.º 8.831, do 4º Ofício do Registro de Imóveis. Nesse imóvel foram implantadas as instalações da primeira autora, cuja atividade é a distribuição e logística de derivados de petróleo.

Ocorre que para cumprir exigência da Agência Nacional do Petróleo, de que a distribuidora deveria ser titular do domínio do imóvel onde a atividade empresarial é desenvolvida, parcela de 8.000 m2 do referido imóvel foi transferido para a primeira autora (escritura 11/14 do Evento 1).

Essa venda, registre-se, destinou-se tão somente a cumprir a exigência de comprovação do domínio à ANP, em proveito da primeira autora, pois, para tanto a ré, comodante, exigiu que no mesmo dia fosse firmado um contrato de promessa de compra e venda da mesma área (contrato 18/27 do Evento 1, considerações "i" a "vii contrato 19).

As partes estabeleceram na cláusula 3.1 que a posse e propriedade do imóvel deveriam ser transferidas de fato para a promissária compradora/comodante no prazo de 05 anos, prazo esse alcançado em 17.09.2020, não sendo estabelecido nenhuma possibilidade de renovação da posse ou dilação do prazo.

E tanto houve preocupação com a devolução do imóvel no prazo estabelecido que restaram convencionadas penas de elevada monta, além de garantias reais e fidejussórias.

Dai está que às autoras não é dado articular com a teoria da imprevisão ou da supressio.

Os elevados investimentos realizados pela comodatária num primeiro momento se destinavam à custear a própria atividade desenvolvida (veja-se que o contrato de comodato teve prazo inicial de 10 anos, o que se revela suficiente para e retorno deles); já os investimentos posteriores, para recepção e distribuição de gás natural, relativos aos contratos firmados com a SCGAS (Contrato 40), o foram por conta e risco da comodatária e à revelia da comodante.

Observe-se que o contrato com a SCGAS foi firmado em 07 de janeiro de 2020, pelo prazo de 50 meses, estando a comodatária plenamente ciente de que em 09 meses deveria entregar o imóvel de sua sede à comodante/promissária compradora.

Ora, é evidente que não poderia a comodatária firmar um compromisso dessa magnitude, pois ciente da precariedade...

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