Acórdão Nº 5010382-02.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021

Número do processo5010382-02.2020.8.24.0008
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010382-02.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: VALTENIR WESCHT (REQUERENTE) APELADO: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Valtenir Wescht interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de Banco Safra S.A., extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingue-se o feito sem apreciação do mérito.

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (Evento 19).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou o recorrente ter realizado prévio e válido requerimento administrativo por meio do envio de notificação extrajudicial, cuja solicitação, contudo, não restou atendida pela instituição financeira.

Pautou-se, nestes termos, pela reforma da sentença, com a condenação da casa bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 28).

Em sede de contrarrazões (Evento 30), preliminarmente, a casa bancária alegou a inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais da insurgente não apresentam impugnação específica à fundamentação do julgado.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

No que se refere à preliminar destacada em contrarrazões, não merece amparo, uma vez que, embora as razões de apelação desenvolvam argumentação nos termos da exordial, denota-se que os fundamentos expostos no reclamo guardam relação com a sentença objurgada.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. [...] PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AVENTANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE APESAR DE REPETIREM PETIÇÃO ANTERIOR, ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRELIMINAR RECHAÇADA. "A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença" (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 375.371, Min. Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.245.769, Min. Castro Meira; AgRgAgREsp n. 231.411, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). [...] APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000965-16.2011.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 06-07-2017).

Desse modo, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Reportando-se ao mérito, segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.

O julgado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014).

Tal entendimento vem sendo adotado por este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALMEJADO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO...

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