Acórdão Nº 5010385-74.2019.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021
Número do processo | 5010385-74.2019.8.24.0045 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5010385-74.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: FABIO NORCIO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) APELADO: VIRNEI DA FONSECA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: MATEUS AUGUSTO GOULART LEMOS (OAB SC044284)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
VIRNEI DA FONSECA JUNIOR ajuizou ação de despejo contra FABIO NORCIO JUNIOR, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, aduziu que firmou com o réu, em 01/03/2019, contrato de locação sobre o imóvel localizado na Av. Paulo Roberto Vidal, n. 1455, casa 890, Bela Vista, Palhoça/SC. Informou que foi fixado aluguel mensal de R$ 1.300,00 e prazo de 36 meses. Expôs que o réu descumpriu o pactuado e deixou de pagar os aluguéis desde novembro de 2019, efetuando apenas pagamentos parciais. Mencionou que as faturas de energia elétrica e água correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2019 também não foram adimplidas. Ao final, requereu a decretação do despejo, com a consequente rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos. Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Não suscitou preliminares. No mérito, não se contrapôs aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Afirmou que deixou de pagar os alugueres e demais encargos da locação por dificuldades financeiras. Propôs que o autor aguardasse o recebimento de valores a que sua cônjuge restou contemplada em ação trabalhista. Juntou documentos.
Houve réplica.
Sobreveio sentença (ev24), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim:
1) Decreto a resolução do contrato de locação havido entre VIRNEI DA FONSECA JUNIOR e FABIO NORCIO JUNIOR (EV. 1. CONTR5);
2) Fixo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel (Lei n. 8.245/91, art. 63, § 1.º, "b"), sob pena de ordem de despejo, com utilização de força policial, se necessário for (Lei n. 8.245/91, art. 65, caput);
3) Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis apurados no período de setembro/2019 até a efetiva desocupação do imóvel, mais encargos locatícios (despesas de água e luz);
4) Condeno o réu ao pagamento da multa contratual, descontada a caução, no importe de R$ 2.600,00 (R$ 3.900,00 menos R$ 1.300,00).
Sobre toda condenação deve incidir correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, desde cada vencimento (CC, art. 389 c/c 397, caput).
5) Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Inconformado, o réu apelou (ev28). Sustentou, em suma, ser indevida a cobrança do aluguel parcial referente ao mês de outubro/2019 e integral referente ao mês de novembro/2019, pois, quando da propositura da ação, já havia quitado o débito referente ao primeiro e efetuado o pagamento parcial do segundo, o que restou incontroverso, eis que "narrado pelo próprio apelado em sua inicial" (fl4), de forma que "somente deve a quantia de R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro) referente ao mês de novembro" (fl3).
Alegou que, em razões de dificuldades financeiras, ante a situação de emergência sanitária ocasionada pela Covid-19, "ficou também sem seu emprego, dada a instabilidade econômica que impede os empregadores de realizar contratações num cenário de incertezas e dificuldades", asseverando "que a inadimplência ocorrida no contrato firmado pelo apelante com o apelado, não decorre de mero desleixo, mas sim de situação imprevisível e séria, que não pôde ser contornada" (fl5). Assim, pela teoria da imprevisão, afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de multa contratual. Subsidiariamente, requereu que seja a penalidade reduzida pela metade do seu valor.
As contrarrazões foram apresentadas no ev40, oportunidade em que a parte autora manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
VOTO
1. No juízo de admissibilidade, como visto por intermédio do relatório, a parte autora, em sede de contrarrazões, roga pelo não conhecimento do apelo interposto pelo réu, invocando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: FABIO NORCIO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) APELADO: VIRNEI DA FONSECA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: MATEUS AUGUSTO GOULART LEMOS (OAB SC044284)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
VIRNEI DA FONSECA JUNIOR ajuizou ação de despejo contra FABIO NORCIO JUNIOR, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, aduziu que firmou com o réu, em 01/03/2019, contrato de locação sobre o imóvel localizado na Av. Paulo Roberto Vidal, n. 1455, casa 890, Bela Vista, Palhoça/SC. Informou que foi fixado aluguel mensal de R$ 1.300,00 e prazo de 36 meses. Expôs que o réu descumpriu o pactuado e deixou de pagar os aluguéis desde novembro de 2019, efetuando apenas pagamentos parciais. Mencionou que as faturas de energia elétrica e água correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2019 também não foram adimplidas. Ao final, requereu a decretação do despejo, com a consequente rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos. Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Não suscitou preliminares. No mérito, não se contrapôs aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Afirmou que deixou de pagar os alugueres e demais encargos da locação por dificuldades financeiras. Propôs que o autor aguardasse o recebimento de valores a que sua cônjuge restou contemplada em ação trabalhista. Juntou documentos.
Houve réplica.
Sobreveio sentença (ev24), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim:
1) Decreto a resolução do contrato de locação havido entre VIRNEI DA FONSECA JUNIOR e FABIO NORCIO JUNIOR (EV. 1. CONTR5);
2) Fixo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel (Lei n. 8.245/91, art. 63, § 1.º, "b"), sob pena de ordem de despejo, com utilização de força policial, se necessário for (Lei n. 8.245/91, art. 65, caput);
3) Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis apurados no período de setembro/2019 até a efetiva desocupação do imóvel, mais encargos locatícios (despesas de água e luz);
4) Condeno o réu ao pagamento da multa contratual, descontada a caução, no importe de R$ 2.600,00 (R$ 3.900,00 menos R$ 1.300,00).
Sobre toda condenação deve incidir correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, desde cada vencimento (CC, art. 389 c/c 397, caput).
5) Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Inconformado, o réu apelou (ev28). Sustentou, em suma, ser indevida a cobrança do aluguel parcial referente ao mês de outubro/2019 e integral referente ao mês de novembro/2019, pois, quando da propositura da ação, já havia quitado o débito referente ao primeiro e efetuado o pagamento parcial do segundo, o que restou incontroverso, eis que "narrado pelo próprio apelado em sua inicial" (fl4), de forma que "somente deve a quantia de R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro) referente ao mês de novembro" (fl3).
Alegou que, em razões de dificuldades financeiras, ante a situação de emergência sanitária ocasionada pela Covid-19, "ficou também sem seu emprego, dada a instabilidade econômica que impede os empregadores de realizar contratações num cenário de incertezas e dificuldades", asseverando "que a inadimplência ocorrida no contrato firmado pelo apelante com o apelado, não decorre de mero desleixo, mas sim de situação imprevisível e séria, que não pôde ser contornada" (fl5). Assim, pela teoria da imprevisão, afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de multa contratual. Subsidiariamente, requereu que seja a penalidade reduzida pela metade do seu valor.
As contrarrazões foram apresentadas no ev40, oportunidade em que a parte autora manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
VOTO
1. No juízo de admissibilidade, como visto por intermédio do relatório, a parte autora, em sede de contrarrazões, roga pelo não conhecimento do apelo interposto pelo réu, invocando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO