Acórdão Nº 5010397-41.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-08-2023

Número do processo5010397-41.2021.8.24.0038
Data17 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010397-41.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) APELADO: JOAO LUIS ATANASIO (AUTOR)


RELATÓRIO


BANCO CETELEM S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Perdas e Danos com pedidos de Declaração de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente e Danos Morais ajuizada por JOAO LUIS ATANASIO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOAO LUIS ATANASIO contra BANCO CETELEM S.A. e, em consequência, i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (04.10.2017, evento n. 1, extrato n. 7); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e mantida esta sentença em eventual sede recursal, cumpram-se eventuais providências pendentes e arquivem-se os autos (Evento 19).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a casa bancária arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, discorreu acerca da relação contratual e defendeu, em suma, a validade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados em remuneração. Asseverou, também, o descabimento da devolução dos valores descontados.
Pontuou, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da inexistência de danos morais passíveis de indenização, ao passo que agiu no exercício regular de direito. Subsidiariamente, requereu a minoração do montante arbitrado e a alteração do marco inicial de incidência dos juros moratórios (Evento 29).
Com as contrarrazões (Evento 35), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
Primeiramente, no que se refere à impugnação acerca da concessão da justiça gratuita reverberada pela casa bancária, infere-se que as alegações são destituídas de qualquer elemento apto a derruir as provas acostadas junto à exordial, ao passo que se limitou a impugnar o benefício de forma genérica e teórica, tal como anteriormente realizado em sede de contestação.
Não há sequer comprovações de que o autor realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais ou qualquer início de prova que indicasse que o beneficiado ostenta sinais de riqueza, ônus que lhe cabia.
Dessa forma, mantém-se o benefício concedido.
Reportando-se ao mérito, é sabido que a legislação pátria autoriza a celebração de contrato bancário consignado à remuneração mensalmente auferida pela parte consumidora, seja na modalidade de empréstimo consignado, seja na modalidade de cartão de crédito consignado. Assim, no gozo de sua gestão financeira, cabe à parte contratante optar pela modalidade de sua preferência.
Aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplica-se a Lei n. 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
Aludida legislação também alberga os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com igual observância ao disposto em normativas e regulamentos específicos, sobretudo a Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de n. 28/2008.
Para os servidores públicos, há incidência do respectivo estatuto e normatização singular. Especificamente aos servidores estaduais catarinenses, tem-se a aplicabilidade da Lei...

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