Acórdão Nº 5010401-78.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 5010401-78.2021.8.24.0038 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5010401-78.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: JANETE POTEREIKO BALDISSERA (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) APELADO: STILO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 20 do primeiro grau):
"I - Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos morais envolvendo as partes acima nominadas.
Dentre os pedidos formulados na petição inicial, consta o de justiça gratuita (Evento 1, INIC1, p. 8, item '2').
Recebida a petição inicial e tendo em vista a existência de indícios de que a parte autora detinha condições de arcar com as despesas do processo, determinou-se a sua intimação para comprovar a hipossuficiência (Evento 4, DESPADEC1).
Não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indeferiu-se o benefício e determinou-se a intimação da parte autora para o recolhimento das despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 13, DESPADEC1). A intimação foi devidamente publicada no DJe (Evento 15).
Decorrido in albis o segundo prazo concedido (Evento 18), os autos vieram-me conclusos".
Acresço que o Togado a quo extinguiu o processo, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"III - ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 290 do CPC, cancelo a distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais".
Irresignada, JANETE POTEREIKO BALDISSERA interpõe apelação, na qual alega, que, a gratuidade não poderia ser indeferida, haja vista que não desfeita a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência. Por outro lado, como a distribuição foi cancelada, as custas nem ao menos podem ser consideradas geradas, de modo que deve ser dispensado de seu recolhimento (ev. 23 do primeiro grau).
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A parte apelante pretende ser dispensa do pagamento das custas, porque o cancelamento da distribuição é ato prévio a sua geração e uma vez que não houve a angularização processual.
Não se provê a irresignação.
De antemão, salienta-se que a questão da gratuidade é preclusa, pois indeferida em decisão irrecorrida (ev. 13 do primeiro grau) - contra a qual poderia ter sido interposto...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: JANETE POTEREIKO BALDISSERA (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) APELADO: STILO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 20 do primeiro grau):
"I - Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos morais envolvendo as partes acima nominadas.
Dentre os pedidos formulados na petição inicial, consta o de justiça gratuita (Evento 1, INIC1, p. 8, item '2').
Recebida a petição inicial e tendo em vista a existência de indícios de que a parte autora detinha condições de arcar com as despesas do processo, determinou-se a sua intimação para comprovar a hipossuficiência (Evento 4, DESPADEC1).
Não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indeferiu-se o benefício e determinou-se a intimação da parte autora para o recolhimento das despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 13, DESPADEC1). A intimação foi devidamente publicada no DJe (Evento 15).
Decorrido in albis o segundo prazo concedido (Evento 18), os autos vieram-me conclusos".
Acresço que o Togado a quo extinguiu o processo, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"III - ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 290 do CPC, cancelo a distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais".
Irresignada, JANETE POTEREIKO BALDISSERA interpõe apelação, na qual alega, que, a gratuidade não poderia ser indeferida, haja vista que não desfeita a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência. Por outro lado, como a distribuição foi cancelada, as custas nem ao menos podem ser consideradas geradas, de modo que deve ser dispensado de seu recolhimento (ev. 23 do primeiro grau).
Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A parte apelante pretende ser dispensa do pagamento das custas, porque o cancelamento da distribuição é ato prévio a sua geração e uma vez que não houve a angularização processual.
Não se provê a irresignação.
De antemão, salienta-se que a questão da gratuidade é preclusa, pois indeferida em decisão irrecorrida (ev. 13 do primeiro grau) - contra a qual poderia ter sido interposto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO