Acórdão Nº 5010403-79.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 13-04-2021

Número do processo5010403-79.2019.8.24.0018
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5010403-79.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: AUGUSTINHO BARBIERI (RÉU) ADVOGADO: SIDNEI SILVA PRESTES JUNIOR (OAB PR033055) APELANTE: LUCAS DE SOUZA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: VINICIUS DA FONSECA SOARES (OAB RS086570) APELANTE: LUCAS DE BORBA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: SIDNEI SILVA PRESTES JUNIOR (OAB PR033055) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA SERPA (RÉU) ADVOGADO: VINICIUS DA FONSECA SOARES (OAB RS086570) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Augustinho Barbieri, Bruno de Oliveira Serpa, Lucas de Borba da Silva e Lucas de Souza dos Santos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06, e 180, caput, do Código Penal e, ainda, em relação ao último, nas penas do artigo 304, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos:
ATO 1 - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
Em data, horário e local que a instrução poderá esclarecer, sabendo-se que ao menos até 25 de outubro de 2019, os denunciados Augustinho Barbieri, Lucas de Souza dos Santos, Bruno de Oliveira Serpa e Lucas de Borba da Silva associaram-se de forma organizada, estável e permanente com a finalidade de praticarem o crime de tráfico ilícito de entorpecentes na Região Sul do país.
Para tanto, utilizavam-se de dois veículos para fazer o transporte de entorpecente de um Estado para outro, sendo os veículos Citroen/C3 Air Cross de placas EUE 7148 e Subaru/Impreza de placas EZA 3006, um usado para transportar droga e o outro como "batedor", a fim de dar guarida ao transporte das substâncias ilícitas.
ATO 2 - DO TRÁFICO DE DROGAS
Dessa forma associativa, no dia 25 de outubro de 2019, por volta de 21 horas, o denunciado Lucas de Souza dos Santos, em comunhão de esforços e desígnios com os denunciados Augustinho Barbieri, Bruno de Oliveira Serpa e Lucas de Borba da Silva, transportava 319 (trezentos e dezenove) porções da substância entorpecente ''maconha'', acondicionadas na forma de tabletes, com peso total de 267,0kg (duzentos e sessenta e sete quilos), conforme Laudo Pericial n. 9206.19.01590 (evento n. 46), sobre o banco traseiro do veículo Citroen/C3 Air Cross de placas EUE 7148, de cor preta, conduzido por ele - substância esta que ele e os demais denunciados haviam adquirido anteriormente -, a qual seria destinada à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, os denunciados faziam o transporte do entorpecente do Estado do Paraná para o Estado do Rio Grande do Sul, e o denunciado Lucas de Souza dos Santos foi flagrado por policiais civis na condução do veículo Citroen/C3, Air Cross de placas EUE 7148, carregado com a droga, no momento em que estacionara em um Posto de Combustíveis localizado na Rua Quiri, Trevo de Chapecó. Os denunciados, Augustinho Barbieri, Bruno de Oliveira Serpa e Lucas de Borba da Silva concorreram para prática do tráfico de drogas, na medida que ocupavam o veículo Subaru/Impreza de placas EZA 3006, de cor prata, e viajavam mais a frente, pela mesma rota, fazendo a função de "batedores", dando escolta para que a droga transportada no outro veículo não fosse descoberta pela polícia.
Após a prisão em flagrante do denunciado Lucas de Souza e a verificação de que um cartão bancário do denunciado Bruno de Oliveira Serpa se encontrava no interior do veículo Air Cross, o veículo Subaru foi abordado, pela polícia militar de Campo Erê/SC, e os denunciados Augustinho, Bruno e Lucas de Borba também foram presos em flagrante. A substância entorpecente que os denunciados traziam é capaz de causar dependência física ou psíquica, sendo seu uso e comercialização proibidos em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
ATO 3 - DA RECEPTAÇÃO
Em data, horário e local que a instrução poderá esclarecer, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorreu um furto praticado por indivíduo(s) até então desconhecido(s), em que foi subtraído o veículo Citroen/C3 Air Cross de placas EUE 7148, de cor preta. Ainda, em data, horário e local que a instrução poderá esclarecer, houve a adulteração de sinal identificador do referido veículo Citroen/C3 Air Cross, tendo em vista suas placas originais, EUE 7148, foram trocadas por indivíduo(s) até então desconhecido(s), passando este a ostentar as placas FDM 0982, o que foi constatado quando da apreensão do veículo e da prisão dos denunciados.
Assim, na data de 25 de outubro de 2019, por volta das 21 horas, o denunciado Lucas de Souza dos Santos dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio e dos demais denunciados, o veículo Citroen/C3 Air Cross acima referido, mesmo ciente de que se tratava de produto de crime, o qual foi utilizado para transportar a droga apreendida na mesma ocasião, transporte este que lhe resultaria lucro. Quanto aos denunciados Augustinho Barbieri, Bruno de Oliveira Serpa e Lucas de Borba da Silva, estes também tinham conhecimento de o que o veículo supracitado era proveniente de crime e seriam beneficiados com o transporte da droga, tanto que faziam a escolta dessa carga, com outro veículo.
ATO 4 - DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO
Na mesma oportunidade, na ocasião em que o denunciado Lucas de Souza dos Santos foi preso em flagrante, este fez uso de documento falso, ao apresentar aos policiais um documento de identidade em nome Ezequiel Souza Cavalheiro, mas com a fotografia do denunciado, tudo no intuito de ocultar seus antecedentes criminais e livrar-se da prisão, uma vez que era preso foragido do Estado do Rio Grande do Sul.
Em verificação posterior, foi constatado pelos policiais civis que a fotografia de identificação oficial da pessoa de Ezequiel Souza Cavalheiro divergia da fotografia constante no documento de identidade apresentado pelo denunciado. (Evento n. 01, do feito originário).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) condenar Augustinho Barbieri ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e absolvê-lo no tocante aos delitos descritos nos artigos 35, da Lei de Drogas e 180, do Código Penal, com fundamento no atigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
b) condenar Bruno de Oliveira Serpa ao cumprimento da pena privativa de liberdade de e 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e absolvê-lo no tocante aos delitos descritos nos artigos 35, da Lei de Drogas e 180, do Código Penal, com fundamento no atigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
c) condenar Lucas de Borba da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e absolvê-lo no tocante aos delitos descritos nos artigos 35, da Lei de Drogas e 180, do Código Penal, com fundamento no atigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e
d) condenar Lucas de Souza dos Santos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de e 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 973 (novecentos e setenta e três) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, 180 e 304, ambos do Código Penal, e absolvê-lo no tocante ao delito descrito no artigo 35, da Lei de Drogas, com fundamento no atigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Inconformados, os réus interpuseram Recursos de Apelação no momento em que foram intimados da Sentença Condenatória (evento n. 299).
Em suas Razões (eventos n. 333 e 338), os acusados Augustinho Barbieri e Lucas de Borba da Silva, buscam, preliminarmente, a nulidade do feito por ilicitude da prova decorrente do acesso aos dados dos aparelhos celulares dos réus, sob a tese de carência de fundamentação da decisão do evento n. 35, do Inquérito Policial n. 5008106-02.2019.8.24.0018, que autorizou a medida; a nulidade da ação penal, diante do caráter subsidiário da quebra de sigilo de dados telefônicos, e das provas ilícitas por derivação. No mérito, pugnam pela absolvição da prática do delito de tráfico de drogas, por ausência ou insuficiência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteiam a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 2/3, sustentando a ocorrência de bis in idem, no caso em tela, uma vez que o Magistrado de Primeiro Grau levou em consideração a quantidade da droga apreendida para exasperar a pena-base e para afastar a referida minorante. Por fim, postulam a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e prequestionam os dispositivos legais e constitucionais que entendem...

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