Acórdão Nº 5010412-07.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2021

Número do processo5010412-07.2020.8.24.0018
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010412-07.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: LAURINDO CAMPAGNOLO (EMBARGANTE) APELADO: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO OESTE CATARINENSE - GARANTEOESTE-SC (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Laurindo Campagnolo interpôs Recurso de Apelação (Evento 29) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó nos autos dos embargos à execução opostos pelo Recorrente em face de Sociedade de Garantia de Crédito do Oeste Catarinense - Garanteoeste-SC, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
3. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução movidos por LAURINDO CAMPAGNOLO em face de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO OESTE CATARINENSE - GARANTEOESTE-SC, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019.
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do embargado/exequente de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13). A exigibilidade da verba fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que concedo o benefício da Justiça gratuita em favor do embargante (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
(Evento 16).
Houve oposição de Aclaratórios pelo Embargante (Evento 20), os quais foram acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada e afastar a aplicabilidade das normas consumeristas (Evento 24).
As razões recursais foram apresentadas no Evento 29.
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 34), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.
Sobreveio petitório informando a realização de acordo entre as Partes (Evento 12, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
Empós a interposição do Apelo, a Embargada peticionou nos autos informando que houve acordo entre as Partes para quitação integral do débito, pugnando pela sua homologação extrajudicial (Evento 12, segundo grau).
Uma vez observadas tais premissas, o art. 493 do Cânone Processual Civil de 2015 estabelece que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Na hipótese vertente, há prova da transação extrajudicial celebrada pelos Contendores, tendo o petitório sido assinado pelos seus respectivos Procuradores (Evento 12, Acordo 2, segundo grau).
Como...

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