Acórdão Nº 5010435-07.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo5010435-07.2020.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010435-07.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


AGRAVANTE: MFSS SERVICOS LTDA ADVOGADO: JACKSON KALFELS (OAB SC044021) ADVOGADO: FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AGRAVADO: EDUARDO GOMES DE BORBA E BERNHARDT ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)


RELATÓRIO


Da ação
Utilizo-me do relatório elaborado pela ilustre Magistrada a quo, na decisão agravada, que retrata com fidedignidade as alegações do Autor na ação de origem:
Aduz o autor que, como médico nutrólogo, foi o criador do programa de emagrecimento consistente no método metabólico hoje utilizado pela primeira ré como "Programa Magrass", tanto que sua monografia de conclusão de curso é intitulada "A Dieta do Controle Glicêmico".
Em vista do estudo que realizou, atrelado ao knowhow na área de nutrologia, bem-estar e saúde, o autor, que era um franqueado da Magrass Franchising Ltda., foi convidado a integrar o quadro societário desta.
Assevera, assim, que o seu ingresso no quadro societário da Magrass Franchising Ltda. ocorreu em 13 de maio de 2009, por intermédio do Contrato de Cessão de Quotas de Sociedade Limitada à Vista, onde o sócio Jorge Ricardo Zeplin cedeu ao demandante, a título oneroso, 20% (vinte por cento) das quotas sociais da sociedade empresária Magrass Franchising Ltda-ME.
Narra que, posteriormente, os réus João Paulo e Leydejota passaram a integrar, na condição de sócios, a pessoa jurídica MFSS Serviços Ltda., cuja criação se deu com a finalidade de absorver os ativos financeiros e patrimônio da Magrass Franchising Ltda., especialmente a exploração da marca MAGRASS.
Deste modo, restou também pactuado entre as partes que a MFSS Serviços Ltda. seria a sucessora da Magrass Franchising Ltda., e que assim que fosse concluída a operação de sucessão, o autor seria incluído oficialmente no quadro societário.
Por meio do contrato de cessão de quotas, afirma o demandante que se obrigou a desempenhar, além das demais funções atinentes a sua condição de sócio não administrador da Magrass Franchising Ltda., a de Diretor Médico (responsável pela parte médica, técnica e científica da empresa, treinamentos para franqueados).
Em vista disso, ficou ajustado que faria jus ao recebimento de pro-labore mensal correspondente a 20% do faturamento líquido mensal da Magrass Franchising Ltda. (Cláusula 6º do Contrato de Cessão de Quotas de Sociedade Limitada à Vista), embora não tenha sido realizada a sua inserção formal no contrato social da mencionada empresa.
Destaca assim que, apesar de ser sócio de fato e de participar ativamente, nunca administrou direta ou indiretamente a sociedade e, portanto, nunca recebeu a prestação de contas para que verificasse a correção dos valores pagos e nunca teve acesso aos documentos bancários, contábeis e fiscais das empresas para a devida conferência, já que tinha total confiança em seus sócios.
Argumenta que não houve qualquer repasse dos lucros no ano de 2018 e, após a insistência do autor, os demandados promoveram o envio de notificações extrajudiciais informando a "rescisão do contrato de prestação de serviços".
A par disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a parte ré: a) apresente toda a documentação contábil, financeira, bancária e fiscal da empresa MFSS Serviços Ltda., desde 13-05-2009; b) exiba a relação anual desde 13/05/2009 em relação ao número de franqueados, identificando promenorizadamente cada um; c) se abstenha de prosseguir explorando comercialmente o Programa Metabólico /Programa Magrass, sob pena de multa; e d) efetue o depósito dos valores devidos em razão da distribuição de lucros devida ao final do exercício de 2018, bem como seja efetuado o depósito mensal dos lucros das empresas Magrass Franchising Ltda., para a MFSS Serviços Ltda., na ordem de 20% do lucro líquido, devendo, em conjunto com o depósito, apresentar balanço mensal a comprovar a exatidão do valor depositado.
Em seguida, a Juíza de Direito deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, requerido pelo autor EDUARDO GOMES DE BORBA E BENHARDT, para "DETERMINAR: a) que a parte ré apresente os documentos listados nos itens a.1 e a.2, do item IX da petição inicial), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400, parágrafo único, do CPC; e b) que efetue o depósito mensal, em conta vinculada aos autos, do pro-labore devido ao demandante, no montante de 20% do faturamento líquido da empresa, como pactuado" (Evento 16, origem).
Devidamente citados, os Requeridos (pessoas físicas) e as empresas requeridas MAGRASS FRANCHISING LTDA e MFSS SERVIÇOS LTDA apresentaram contestação (Eventos 90 e 91).
No Evento 109, o Autor apresentou réplica, oportunidade em que requereu a inclusão da empresa Anywhere Partner e de Diego Müller no polo passivo da demanda, além de pugnar a extensão da tutela de urgência em virtude de suposto fato novo, bem como a aplicação da pena do art. 400 do CPC e a medida de busca e apreensão dos documentos ainda não juntados pelos réus.
Por sua vez, a Magistrada...

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