Acórdão Nº 5010438-08.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo5010438-08.2021.8.24.0038
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010438-08.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: MARIO LOCKS (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

MARIO LOCKS ajuizou, no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO OLE CONSIGNADO S/A.

Alegou, em suma, que: (a) é pessoa aposentada, auferindo benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (b) surpreendeu-se com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato celebrado com a instituição financeira ré; (c) em razão de sua idade, não se recorda de ter firmado mencionado ajuste, tampouco de ter recebido os respectivos valores; (c) é possível que tenha sido vítima de fraude, sendo inexistente a avença e indevidos os descontos realizados pela parte ré; e (d) ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado, trata-se de pessoa de pessoa idosa e de pouca instrução, a exigir que a parte ré tomasse as devidas cautelas no momento da contratação, sob pena de ensejar vício de consentimento.

Nesses termos, requereu: (1) a declaração de inexistência do contrato; (2) a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A gratuidade da justiça restou deferida (Evento 4).

Em contestação (Evento 7), a instituição bancária preliminarmente invocou ausência de legitimidade e de interesse processual, questionou a atuação do advogado da parte em múltiplas ações similares e levantou a hipótese de conexão. No mérito, asseverou que o contrato foi validamente firmado para refinanciamento de dívida anterior, com valor remanescente de R$ 814,76 transferido para conta bancária de sua titularidade. Defendeu a licitude do contrato e a ausência de ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e anexou documentos.

Houve réplica (Evento 11).

Sobreveio sentença (Evento 13), que julgou improcedentes os pedidos exordiais, seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nos termos da fundamentação, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé (CPC, art. 81).

Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º)"

Irresignada, a parte autora apelou (Evento 20). Afirma que haveria fraude nos documentos apresentados pelo banco e cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial, pois algumas páginas do contrato apresentado teriam sido assinadas em branco, contaria com enquadramento torto das informações, além de assinatura divergente ao da parte autora. Argumenta que, por ser pessoa idosa de poucos conhecimentos, seria alvo fácil de fraudes praticadas pelas instituições bancárias. Novamente defende a ocorrência de dano moral na hipótese e pugna pela repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Pugna pela exclusão da multa arbitrada por litigância de má-fé.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 26), em que o banco réu pugnou pela manutenção da sentença.

Remetidos a esta Corte, os autos foram inicialmente distribuídos sob a relatoria do Desembargador André Luiz Dacol, ante a Sexta Câmara de Direito Civil, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição a este Órgão...

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