Acórdão Nº 5010441-80.2022.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5010441-80.2022.8.24.0020
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5010441-80.2022.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recursos inominados interpostos por Emília Ramos Colle e pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou, em parte, procedentes os pedidos auferidos na inicial para codenar o ente estatal ao fornecimento do tratamento de saúde "Home Care", por meio do Plano SC Saúde e de forma ininterrupta, com a presença de um profissional da enfermagem ou cuidador treinado 24 (vinte e quatro) horas por dia na residência da paciente; fisioterapia motora três vezes por semana; e consulta médica a cada 90 (noventa) dias com clínico geral ou geriatra pelo período necessário ao tratamento.
A parte autora afirma que a sentença deve ser reformada a fim de garantir o "acompanhamento domiciliar com Médico, na forma prescrita pelo médico assistente, sendo necessário 01 (uma) sessão por mês, por tempo indeterminado; (II) Atendimento domiciliar com Nutricionista, na forma prescrita pelo médico assistente, sendo necessária 01 (uma) sessão por mês, por tempo indeterminado; (III) Atendimento domiciliar de Enfermagem, na forma prescrita pelo médico assistente, sendo necessária 01 (uma) sessão a cada 15 (quinze) dias, por tempo indeterminado; (IV) Atendimento domiciliar de Fisioterapia, na forma prescrita pelo médico assistente, sendo necessária 01 (uma) sessão por dia, durante todos os 07 (sete) dias da semana, por tempo indeterminado; (V) Atendimento domiciliar de Fonoaudiologia, na forma prescrita pelo médico assistente, sendo necessária 01 (uma) sessão por semana, por tempo indeterminado; (VI) Atendimento domiciliar de Psicologia, na forma prescrita pelo médico assistente, sendo necessária 01 (uma) sessão por mês, por tempo indeterminado".
O Estado, por sua vez, julgar o pedido improcedente em sua integralidade ou seja determinado o desconto da co-participação de 30% das despesas do tratamento da parte autora.
Razão, em parte, assiste ao Estado recorrente.
Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade e a determinação precisa do tratamento ideal para as doenças acometidas pela autora, não pode prevalecer a negativa de custeio, sob a alegação de estar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT