Acórdão Nº 5010447-60.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5010447-60.2021.8.24.0008
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010447-60.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: TERESINHA APARECIDA HOGLER (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Teresinha Aparecida Hogler (Evento 21, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da Autora para: "(Ante o exposto, voto por afastar as preliminares arguidas na contestação e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as Partes em relação ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinando a conversão do contrato para empréstimo consignado, devendo serem seguidas as diretrizes definidas na fundamentação; (b) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização a título de dano imaterial no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aditado de correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e (c) recalibrar os ônus sucumbenciais nos balizamentos em epígrafe detalhados." (Evento 14, RELVOTO2).

Em suas razões recursais, a Embargante aduz, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa, pois: (a) "Conforme consta do recurso de apelação, no item "e" dos pedidos do referido recurso , requereu a Recorrente que esta Colenda Corte confirmasse a validade da medida liminar deferida pelo juízo monocrático entre seu arbitramento até a data da sentença"; (b) "A despeito de tal pedido, este douto Areópago nada mencionou a respeito e, como se constata, tal medida implicará em imenso prejuízo à Embargante eis que refletirá, inclusive, no valor da execução" e (c) "Desde a decisão liminar e a despeito desta, a casa bancária manteve a reserva de margem consignável, bloqueando inclusive o direito da Embargante à créditos mais interessante e que lhe assiste. É dizer, por não cumprir a liminar, o Embargado manteve a RMC, cerceando a liberdade da parte Autora de desfrutar livremente de um direito que lhe pertence." (Evento 21, EMBDECL1).

Empós, com as contrarrazões (Evento 25, PET1), o feito retornou concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

A Embargante aduz que há omissão na decisão colegiada, porquanto inexistiu pronunciamento acerca do pleito de confirmação da "validade da medida...

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