Acórdão Nº 5010449-88.2020.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 30-10-2020

Número do processo5010449-88.2020.8.24.0000
Data30 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5010449-88.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


REQUERENTE: LEANDRO COSTA FAO REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Cuida-se de revisão criminal requerida por Leandro Costa Fao, por meio da qual objetiva a retificação do acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 0001059-35.2018.8.24.0006, da relatoria do eminente Des. Carlos Alberto Civinski, julgada em 13-12-2018, oportunidade em que a colenda Primeira Câmara Criminal da Corte, por votação unânime, conheceu do recurso pelo autor da ação penal interposto e deu-lhe provimento, para reformar a decisão absolutória exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Barra Velha e condená-lo às penas de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, a ser resgata em regime inicialmente fechado, e pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, cada qual fixado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, combinado com art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006.
Infere-se que o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face do revisionando dando-o como incurso nas respectivas sanções, pela prática do fato delituoso assim narrado:
Em 4 de maio de 2018, por volta da 1 hora da madrugada, na Rodovia BR 101, Escalvado, nesta cidade de Barra Velha, em fiscalização realizada no Posto da Polícia Rodoviária Federal, os policiais constataram que o denunciado estacionou bruscamente no acostamento da Rodovia, ao deparar-se com a barreira policial.Em abordagem, foi constatado que, na data, hora e local acima referidos, o denunciado LEANDRO COSTA FAO, ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade orientada à prática delituosa, transportava e trazia consigo, no interior da caminhonete D-20, placas MQT-4685, de Maracajú/MS, para posterior venda ou fornecimento, 176 (cento e setenta e seis) tabletes de substância popularmente conhecida como maconha, pesando, aproximadamente, 184,4 Kg (cento e oitenta e quatro quilos e quatrocentos gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que destinava-se à comercialização.Além da droga apreendida, foi apreendida a quantia de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), em espécie; 1 (um) telefone celular, marca LG, cor preta e dourada; 1 caminhonete D-20, placas HQT-4685, ano 1987/1988, cor bege, registrado em nome de Rosângela Pereira Martins, objetos estes utilizados como instrumento para o tráfico de drogas.Ressalta-se, ainda, que o denunciado LEANDRO COSTA FAO possuía plena ciência de estar transportando a carga de entorpecente, oriunda supostamente do Estado do Paraná para ser entregue e/ou comercializada em Santa Catarina, caracterizando-se, assim, o tráfico entre Estados da Federação (sic, fls. 1-2 do evento 1.3).
Sustenta agora o postulante, com supedâneo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, bem como na jurisprudência, que a resolução alvitrada contraria texto expresso de lei e a evidência do feito.
Argumenta que a conduta perpetrada é atípica, uma vez que não tinha conhecimento acerca da substância ilícita que se encontrava armazenada no automóvel que conduzia, configurando hipótese de erro de tipo determinado por terceiro, que exclui o dolo do agir, conforme preconiza o art. 20, caput e § 2º, do Código Penal.
No que se refere ao dimensionamento da reprimenda, requer a fixação da sanção basilar no mínimo legal, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei da Drogas, além da aplicação da benesse descrita no § 4º do apontado art. 33, reduzindo-se a reprimenda em grau máximo, diante da ausência de comprovação quanto à dedicação a atividades criminosas e em observância ao princípio do non bis in idem, haja vista que houve ponderação simultânea da quantidade do entorpecente apreendido na primeira e última etapas do cálculo.
Postula, ademais o abrandamento do modo inicial de cumprimento do castigo corporal, tal qual a restituição de aparelho celular e do montante em espécie apreendidos naquela oportunidade.
Pugna, pois, pela procedência da pretensão revisional para que seja absolvido ou, subsidiariamente, seja adequada a pena imposta e o regime inicial de resgate da sanção, bem assim se proceda à devolução dos bens capturados em decorrência da prática da infração.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rui Arno Richter, opinou pelo parcial conhecimento e indeferimento do pedido revisional

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 382869v5 e do código CRC 6dc9dd0b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 7/10/2020, às 17:41:56
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5010449-88.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


REQUERENTE: LEANDRO COSTA FAO REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


VOTO


A observância das condições da ação e dos pressupostos processuais é imprescindível para o conhecimento da actio autônoma de impugnação em comento. Nessa senda, o contexto deve amoldar-se a uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal ou admitidas pela jurisprudência majoritária.
Cumpre salientar, inicialmente, que inexiste interesse processual na reforma da decisão no tocante à postulada exclusão da valoração negativa da quantidade do tóxico apreendido na fase inaugural do cômputo, bem como da incidência da benesse descrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e da fixação do regime inicial semiaberto para resgate da pena privativa de liberdade.
Isso porque, analisando os autos da apelação criminal n. 0001059-35.2018.8.24.0006, por meio de consulta ao Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau - SAJ/SG5, constata-se que tais pleitos restaram deferidos, tal como ambicionado nesta ocasião, uma vez que, diante de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo a ordem no Habeas Corpus 187.556/SC, da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, foi determinado que este Areópago retificasse o dimensionamento da reprimenda para aplicar a minorante sobredita e seus consectários legais, o que restou cumprido nestes termos:
Nas primeira e segunda fases da dosimetria, referente ao crime de tráfico de drogas imposto ao apelado Leandro Costa Fão, verifica-se a ausência de elementos a permitir a valoração negativa da pena, encontrando-se adstrita ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Na terceira fase, por sua vez, a causa de aumento originalmente aplicada (o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) resultou no incremento da pena à fração de 1/6, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Ao passo que a incidência da causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, deve ser aplicada sob a fração de 1/6 - uma vez que considerada a quantidade expressiva de material entorpecente apreendido, capaz de produzir centenas de milhares de unidades para consumo - o que resulta na pena final de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 dias-multa.Ao considerar-se o montante da pena alcançada, as circunstâncias da prática delituosa, bem como o disposto nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal, fixa-se o regime semiaberto para o início do resgate da pena, reconhecendo-se a existência de critério objetivo a tornar inviável a substituição por restritivas de direitos (sic, fls. 590 da apelação criminal n. 0001059-35.2018.8.24.0006).
Assim sendo, os referidos pedidos não comportam conhecimento.
Mutatis mutandis, outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3°, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL - NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA). INSURGÊNCIA DIRECIONADA À DOSIMETRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE REVISÃO. [...] SEGUNDA FASE. PLEITEADA A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REFERIDA AGRAVANTE QUE RESTOU AFASTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM REVISÃO CRIMINAL PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO REVISIONAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT