Acórdão Nº 5010460-49.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-06-2022
Número do processo | 5010460-49.2022.8.24.0000 |
Data | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5010460-49.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José em face do Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz.
A competência foi declinada sob o argumento de que "dos elementos trazidos nos autos, constata-se que a de cujus residia na comarca de São José/SC, fato este plenamente delineado quando da apresentação das primeiras declarações, bem como na certidão de óbito, ora amealhada no feito (evento n. 6 e evento n. 1, CERTOBT8). Prevê o artigo 48, do Código de Processo Civil: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Sustenta o juízo suscitante que "Por se tratar de competência relativa, o foro escolhido não poderia ter sido alterado ex oficio, sob pena de afronta ao contido na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
VOTO
Depreende-se dos autos que, na origem, o autor, HENRY CLAUDE XAVIER, propôs ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL em razão do falecimento de CLORI DOLORES XAVIER.
Inicialmente distribuído o feito à Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz o juízo declinou da competência por considerar que a competência é do foro de domicílio do autor da herança.
A demanda foi redistribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de São José, na qual foi suscitado este conflito negativo de competência.
Razão assiste ao juízo suscitante.
Prescreve o art. 48 do Código de Processo Civil que "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.".
No caso em tela, a falecida era domiciliada em São José/SC.
Trata-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José em face do Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz.
A competência foi declinada sob o argumento de que "dos elementos trazidos nos autos, constata-se que a de cujus residia na comarca de São José/SC, fato este plenamente delineado quando da apresentação das primeiras declarações, bem como na certidão de óbito, ora amealhada no feito (evento n. 6 e evento n. 1, CERTOBT8). Prevê o artigo 48, do Código de Processo Civil: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Sustenta o juízo suscitante que "Por se tratar de competência relativa, o foro escolhido não poderia ter sido alterado ex oficio, sob pena de afronta ao contido na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
VOTO
Depreende-se dos autos que, na origem, o autor, HENRY CLAUDE XAVIER, propôs ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL em razão do falecimento de CLORI DOLORES XAVIER.
Inicialmente distribuído o feito à Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz o juízo declinou da competência por considerar que a competência é do foro de domicílio do autor da herança.
A demanda foi redistribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de São José, na qual foi suscitado este conflito negativo de competência.
Razão assiste ao juízo suscitante.
Prescreve o art. 48 do Código de Processo Civil que "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.".
No caso em tela, a falecida era domiciliada em São José/SC.
Trata-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta...
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