Acórdão Nº 5010460-49.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo5010460-49.2022.8.24.0000
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5010460-49.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José em face do Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz.

A competência foi declinada sob o argumento de que "dos elementos trazidos nos autos, constata-se que a de cujus residia na comarca de São José/SC, fato este plenamente delineado quando da apresentação das primeiras declarações, bem como na certidão de óbito, ora amealhada no feito (evento n. 6 e evento n. 1, CERTOBT8). Prevê o artigo 48, do Código de Processo Civil: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".

Sustenta o juízo suscitante que "Por se tratar de competência relativa, o foro escolhido não poderia ter sido alterado ex oficio, sob pena de afronta ao contido na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

VOTO

Depreende-se dos autos que, na origem, o autor, HENRY CLAUDE XAVIER, propôs ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL em razão do falecimento de CLORI DOLORES XAVIER.

Inicialmente distribuído o feito à Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz o juízo declinou da competência por considerar que a competência é do foro de domicílio do autor da herança.

A demanda foi redistribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de São José, na qual foi suscitado este conflito negativo de competência.

Razão assiste ao juízo suscitante.

Prescreve o art. 48 do Código de Processo Civil que "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.".

No caso em tela, a falecida era domiciliada em São José/SC.

Trata-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta...

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