Acórdão Nº 5010464-57.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo5010464-57.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010464-57.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: ODINEI GALVANI PICKLER AGRAVADO: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG

RELATÓRIO

ODINEI GALVANI PICKLER interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 5001041-43.2020.8.24.0010, proposta contra UNIMED DE TUBARÃO - COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DA AMUREL, indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida, que objetivava compelir a requerida a fornecer-lhe, em 5 dias, tratamento médico com o medicamento Tremfya 100mg ampola, na quantidade receitada pela médica especialista, bem como todos os equipamentos médicos e hospitalares necessários ao tratamento, sob pena de multa diária (evento 3 dos autos de origem).

Nas razões recursais, alega, em síntese, que os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC estão preenchidos, pois: 1) a médica especialista esclareceu que a psoríase (CID 10: L40) é uma doença autoimune que não possui cura, atuando principalmente na região das unhas, pele e articulações, sendo que o tratamento realizado é destinado à sua estabilização e tem por finalidade evitar agravamentos e comorbidades, como doenças cardiovasculares, osteoporose, depressão e doenças dermatológicas, evitando a degradação da qualidade de vida do paciente, mantendo a sua capacidade laboral e social; 2) o tratamento indicado não é meramente estético ou reparador, conforme interpretou o magistrado singular, e lhe foi indicado em decorrência do seu quadro clínico delicado (submetido a cirurgia bariátrica e tratamento recente de câncer coloretal); 3) em julgados específicos sobre casos de psoríase idêntica ao do agravante, a tutela de urgência é medida comum, diante da gravidade progressão da doença; e 4) possui quadro depressivo.

À vista de tais considerações, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar que a UNIMED autorize, imediatamente, o tratamento médico prescrito, com o fornecimento do medicamento TREMFYA, sob pena de aplicação de multa diária, e, no mérito, a reforma do decisum recorrido, com a ratificação da tutela recursal concedida.

A agravada apresentou contrarrazões (evento 9 dos autos do recurso).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o agravante dispensado do recolhimento do preparo, face a concessão da justiça gratuita na decisão recorrida.

De plano, cumpre salientar que o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC. Portanto, para a sua concessão, devem ser observados os requisitos do art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, o recorrente ajuizou a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais de origem, alegando, em suma, que é beneficiário de plano de saúde contratado junto à empresa agravada há muitos anos e que, tendo em vista problema de saúde que o acomete (psoríase - CID 10: L40 - em placas, disseminada, acometendo pele glabra, couro cabeludo e unhas com mais de 10% da superfície corporal acometida, ou seja, grave), bem como o seu quadro clínico delicado (portador de depressão, recentemente submetido a cirurgia bariátrica tratamento de câncer colorretal e ter apenas um rim), teve indicação médica para tratamento com o fármaco TREMFYA 100mg ampola, ministrado via ambulatorial.

Relatou que já realizou diversos tratamentos, inclusive com outros fármacos, cosméticos e terapias, principalmente aqueles a base de metrotrexate e fototerapia, estando atualmente proibido de usar outros medicamentos, especialmente a base de ciclosporina.

Esclareceu que a psoríase se trata de doença autoimune que não possui cura, de modo que os tratamentos médicos servem para estabilizar o quadro clínico e impedir a progressão da doença.

Afirmou que a ausência do tratamento solicitado produzirá consequências graves em sua vida, pois a psoríase em placas desenvolve lesões que provocam queimação, descamação e impossibilitam o paciente de se vestir, causando, inclusive, danos sociais e até perda da atividade laborativa, piorando draticamente a sua qualidade de vida e agravando o seu quadro de depressão.

No entanto, a operadora de saúde ré (UNIMED) negou cobertura ao tratamento requerido, sob o argumento de que "A indicação clínica de psoríase em placa não se encontra prevista nas Diretrizes de Utilização previstas no ROL de procedimentos da ANS (item 65, do anexo II, da RN 428/17 da ANS), razão pela qual o medicamento não tem cobertura pelo plano de saúde contratado". (evento 1, Resultado Da Justificação Aministrativa 12).

Defendeu que a justificativa apresentada pela ré é extremamente frágil e vai de encontro ao contexto fático e ao entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema, os quais revelam que a negativa é indevida e injusta, uma vez que o rol da ANS é meramente exemplificativo.

Pois bem.

Compulsando os autos, constata-se que a probabilidade do direito perseguido pelo agravante restou devidamente demonstrada, pois há provas de que o requerente é beneficiário de plano de saúde junto à recorrida (evento 1, Outros 9) e foi diagnosticado com "Psoríase (L 40) em placas, disseminada acometendo pele gleba, couro cabeludo e unhas, GRAVE (mais de 10% da superfície corporal acometida)". (evento 1, Atestado médico 5 - grifo no original).

Mister registrar, ainda, que, em relatório elaborado pela médica dermatologista Mariane Fissmer (datada em 30/9/2019), restou consignada a impossibilidade de se utilizar outros medicamentos, mas somente aquele prescrito (evento 1, Atestado Médico 5/6):

[...] Declaro que Odinei Galvani Pickler apreseenta psoríase...

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