Acórdão Nº 5010465-07.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2021

Número do processo5010465-07.2019.8.24.0023
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010465-07.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: EVA ALVES DA SILVA VENTURA (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, EVA ALVES DA SILVA VENTURA promoveu "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais" contra Banco BMG S.A., autuada sob o n. 5010465-07.2019.8.24.0023.

Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado. Sustentou, a respeito, que não teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito, não foi comunicada a respeito dos débitos referentes à reserva da margem consignável e não recebeu qualquer cartão para uso. Também disse que julgou ter pactuado empréstimo consignado "padrão", pois o contrato em debate foi avençado de forma idêntica a outras avenças desta modalidade, que já havia celebrado antes, especialmente quanto à forma de pagamento e à quantia disponibilizada. Quanto ao pacto de "cartão de crédito consignado", aduziu que esta modalidade é ilegal, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, ao restringir a sua liberdade em efetuar outros negócios jurídicos, bem como ao tornar o empréstimo impagável, em razão de o valor descontado corresponder apenas ao pagamento mínimo do cartão, contexto que enseja a prorrogação e o reajuste do restante do débito no mês subsequente. Defendeu, ainda, a ilegalidade na contratação, por não ter autorizado expressamente a cobrança da RMC e por ter sido induzida em erro pelo fornecedor, quando celebrou avença diversa e mais onerosa, havendo violação ao seu direito à informação. Pelo exposto, requereu a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, almejou a conversão da avença formalizada para empréstimo consignado, com a amortização do saldo devedor com as quantias já pagas a título de RMC. Pediu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (petição inicial, evento 1).

Após declinada a competência para uma das Varas de Direito Bancário da comarca (evento 3) e redistribuído o feito ao Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, sediada na Comarca da Capital, Sua Excelência deferiu a gratuidade da justiça e decretou a inversao do ônus da prova (evento 8).

Citada, a instituição financeira apresentou contestação, bem como acostou documentos (evento 14).

Houve réplica (evento 19).

Na sequência, o MM. Juiz RENATO MASTELLA exarou sentença (evento 21), o que fez nos seguintes termos, consoante se extrai de sua porção dispositiva:

(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial desta ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada movida por EVA ALVES DA SILVA VENTURA em face de BANCO BMG SA para:

a) anular o contrato firmado, retornando as partes ao status quo ante:

b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito.

c) determinar à instituição financeira o ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368, do Código Civil);

d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Diante do resultado da demanda, mantenho a tutela provisória de urgência deferida ab initio.

Ante o princípio da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, com espeque no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, moderadamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. (...) (destaques do original).

Irresignada, apelou a casa bancária. Em suas razões, preliminarmente, pediu a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, além de pugnar pela expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Ainda prefacialmente, sustentou a ocorrência da prescrição trienal da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Suplicou, ainda, pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe arbitrado a tal título. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito e a condenação da parte adversa em sanção por litigância de má-fé (evento 27).

Com as contrarrazões (evento 32), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Ab initio, antes de se passar à apreciação do mérito do reclamo, esclarece-se que a análise sob enfoque é realizada em consonância com o posicionamento mais atual que vem sendo aplicado neste Órgão Colegiado acerca do tema.

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais (Autos n. 5010465-07.2019.8.24.0023), promovida contra o recorrente por EVA ALVES DA SILVA VENTURA .

Na petição inicial, a parte autora defende, em síntese, a nulidade da avença celebrada, por vício de consentimento, sustentando ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado.

A instituição financeira ré, por sua vez, preliminarmente, pede a condenação do advogado da parte...

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