Acórdão Nº 5010469-97.2020.8.24.0091 do Turma de Incidentes das Presidências, 07-08-2023

Número do processo5010469-97.2020.8.24.0091
Data07 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTurma de Incidentes das Presidências
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010469-97.2020.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


AGRAVANTE: AIR CANADA (RÉU) AGRAVADO: ALEXANDRE VINICIUS BOBATO TOZETTO (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de Agravo Interno interposto por AIR CANADA, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 210 do STF.
Alega a agravante que não houve a devida aplicação do tema, pois deveria ter incidido o prazo prescricional de dois anos previsto na Convenção de Montreal.
A tese do tema 210 do STF assim foi fixada:
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que o caso paradigma dizia respeito ao pleito de danos materiais. Logo, não se aplica o prazo previsto na Convenção de Montreal para os casos de danos morais. Muito embora a decisão tenha bem explanado acerca da diferenciação, aplicou o tema de forma diversa.
A propósito:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TRANSPORTE ÁEREO DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 210. APLICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. 1. Revela-se desarmônica com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, a decisão reclamada que, sem observar o distinguishing entre o caso dos autos e o paradigma invocado, aplica o Tema 210 da sistemática da repercussão geral não observando que sua abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material. 2. Agravo regimental a que se dá provimento a fim de julgar procedente o pedido da Reclamação.
(Rcl 42371 Agr, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente), Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 28/03/2022, Publicação: 25/04/2022
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 210. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o agravo regimental nos embargos de divergência 1.240.833, Relª....

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