Acórdão Nº 5010471-92.2020.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo5010471-92.2020.8.24.0018
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010471-92.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: LOECI CORREA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, LOECI CORREA moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A., sob o argumento de que é indevida a negativação de seu nome, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.

Afirmou que "foi submetida a constrangimento ilegal quando ao tentar efetuar compra a prazo no comércio local, lhe foi recusada a venda em decorrência de estar com seu nome inscrito junto ao SPC referente a contrato n. 4346391082711001 supostamente firmado com a Requerida, vencido em 07/02/2018, que de acordo com a Requerida [os débitos] seriam decorrentes de taxas de administração de cartão de crédito".

Disse que "apesar de ter recebido o referido cartão por correio tempos atrás, jamais solicitou o respectivo serviço, não tendo sequer solicitado o desbloqueio do cartão, nem tampouco efetuado qualquer compra através do mesmo, sendo os valores atinentes a taxas de administração de um serviço que nunca foi prestado ou sequer utilizado".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para cancelamento da negativação.

Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada para suspensão da inscrição creditícia (eventos 8).

Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 18), defendendo a legalidade do contrato e do débito, afirmando que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado nos seguintes termos: "Conta n 4346********1001, Cartão Consignado 4346********1019, cliente desde 11/1/2016, atualmente bloqueado, [sendo que o] saldo devedor refere-se a TELESAQUE no valor de R$ 969,00, em 11/1/2016 transferido para conta da parte autora".

Ressaltou que "A parte autora expressamente solicitou o cartão e assinou o contrato de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN", sendo que "a parte igualmente solicitou e assinou o pedido de saque de valores do cartão de crédito".

Aduziu que "É, portanto, uma operação quase idêntica ao cartão de crédito convencional, com a peculiaridade de que o pagamento mínimo da fatura é consignado de forma automática na folha de pagamento do titular, condição esta que está claramente explicada para a parte autora, conforme as cláusulas do contrato".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo...

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