Acórdão Nº 5010474-47.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo5010474-47.2020.8.24.0018
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010474-47.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: CELLA TRANSPORTES EIRELI (EMBARGANTE) APELADO: PAULO CEZAR TAURINHO (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Cella Representações e Transportes Ltda. interpôs Apelação Cível (Evento 26, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó da Comarca de Chapecó - doutora Nádia Inês Schmidt - que, nos autos dos embargos à execução n. 5010474-47.2020.8.24.0018, opostos pela ora Apelante em face de Paulo Cezar Taurinho, julgou improcedente a pretensão inaugural nos seguintes termos:
3. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução movidos por CELLA REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP em face de PAULO CEZAR TAURINHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019.
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do embargado/exequente de 10% sobre o valor atribuído à causa nestes embargos do devedor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13). A exigibilidade da verba fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença na ação de execução e arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.
(Evento 20, SENT1, grifos no original).
Em suas razões recursais, a Recorrente almeja o conhecimento e provimento do Reclamo para reformar a sentença haja vista o error in judicando, sob os seguintes argumentos: a) "Improcede a afirmação do juízo a quo de que o embargante ora apelante, 'Não negou, na réplica, não ter dado ordem de sustação aos cheques não apresentados'. A negativa foi feita ainda nos embargos na folha 04, item III"; b) "A Súmula 600 do STF utilizada para sustentar a exigibilidade dos títulos esta sendo interpretada de forma não literal, diferente do julgado que a sumulou no STF e diferente do entendimento do Egrégio tribunal de justiça de Santa Catarina"; c) "As jurisprudências colacionadas na r. sentença, não coadunam com o caso em tela, pois elas aplicam-se a casos onde a apresentação do cheque ao sacado foi feita fora do prazo legal descrito no art. 33 da Lei 7.357/85, prazo que foi flexibilizado pela súmula 600 do STF, diferentemente do caso em tela que os cheques nunca foram apresentados ao sacado; e d) "A fundamentação utilizada pelo juízo a quo baseada no art. 47, § 3º da Lei 7.357/85, deixa evidente que o juízo analisou nesta ação se houve apresentação do cheque no prazo legal ou fora do prazo legal (prazo determinado pelo art.33), e não o fato dos cheques nunca ter sido apresentado ao banco sacado".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 30, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 16-3-21 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Da impugnação à justiça gratuita em sede de contrarrazões
Argumenta o Apelado que "deve ser imediatamente revogado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido em favor da Recorrente, eis que a mesma não conseguiu lograr êxito em demonstrar a sua hipossuficiência econômica, tampouco a impossibilidade de arcar com os ônus decorrentes da judicialização da presente demanda para a satisfação do crédito".
Sem razão.
De início, registro ser viável a apreciação do pedido de revogação vertido em sede de contrarrazões, a teor do art. 100 do NCPC, n verbis:
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
(grifei).
Estatui a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse tom, a Carta Magna objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.
Em complementação ao princípio positivado suso transcrito, o Código Fux estabelece no art. 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural".
E no § 2º do mesmo dispositivo legal consta a regra de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
É dizer, à concessão do benefício às pessoas físicas deve-se trazer aos autos a declaração de hipossuficiência ou, quando o magistrado entender necessário, provas concretas quanto à impossibilidade de se arcar com as despesas processuais sem que para isso tenha que comprometer ou modificar a dinâmica dos seus gastos com a manutenção ordinária do seu cotidiano.
Todavia, quando se trata de pessoa jurídica, o entendimento é diverso.
Àquelas que não possuem fim lucrativo, aplicam-se as regras acima delineadas à pessoa física, mas quando o objetivo de sua constituição é o lucro, a parte deve trazer aos autos prova robusta de seu estado de hipossuficiência.
A propósito, a Corte da Cidadania sedimentou entendimento sobre o tema através do enunciado da Súmula n. 481, que giza: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
In casu, observo a Empresa apelante colacionou os seguintes documentos:
a) declaração de hipossuficiência, especialmente em tempo de pandemia e paralisação dos transportes, datada...

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