Acórdão Nº 5010481-76.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo5010481-76.2020.8.24.0038
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010481-76.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: ALBERTINO MARCELINO FILHO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Albertino Marcelino Filho contra sentença (Evento 6, SENT1) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, nos seguintes termos:
III - Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo, o que faço por força do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
Em suma, o apelante busca afastar a coisa julgada, alegando que a causa de pedir seria diversa daquela discutida na ação n. 0023497-32.2013.8.24.0038 (Evento 9, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Evento 13, CONTRAZ1).
Após, os autos vieram conclusos

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito diante do reconhecimento da coisa julgada (CPC, art. 485, V).
Em suas razões recursais, sustenta que, não obstante as duas ações por ela ajuizadas possuam as mesmas partes e mesmo pedido, a causa de pedir seria diversa.
Alega que as lesões se agravaram a ponto de tornar-lhe totalmente incapaz, razão pela qual entende fazer jus à aposentadoria por invalidez.
Em consulta ao SAJ, constatei que em julho de 2013 o autor ajuizou a ação de n. 0023497-32.2013.8.24.0038, buscando a concessão de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho sofrido em 27/01/2008 e que lhe deixou sequelas na mão direita. Naquela época, recebia apenas auxílio-doença acidentário.
No curso do referido processo, sobreveio a informação de que já havia sido deferido auxílio-acidente. Ainda naqueles autos, houve sentença de extinção pautada na impossibilidade de recebimento de mais de um auxílio-acidente.
Irresignado, o autor recorreu, defendendo a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Todavia, esta Câmara de Direito Público, em acordão de minha relatoria (e transitado em julgado em jan/2020), negou provimento àquela apelação, mantendo a sentença.
Agora, o autor novamente busca o Judiciário e, muito embora a possibilidade de sua aposentação por invalidez já tenha sido analisada por...

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