Acórdão Nº 5010489-72.2020.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022

Número do processo5010489-72.2020.8.24.0064
Data11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010489-72.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) RECORRIDO: DAYANE CRISTINA MARTINS (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado, interposto por NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, visando a reforma da decisão do Magistrado a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural.

Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 28):

3 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para:

a) declarar a inexistência do débito em questão, ratificando, assim, a decisão que concedeu a tutela de urgência.

Todavia, diante da informação prestada no Evento 18 de que a decisão em apreço fora descumprida, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de a Ré insistir em não atender aos comandos da dita interlocutória, penalidade a qual incidirá a partir do quinto dia desde a intimação desta sentença;

b) condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da Autora, a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária, com base no INPC, ambos incidentes a partir da sentença.

Sem custas ou honorários.

Em que pese os argumentos apresentados nas razões recursais de vento 35, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive no que concerne ao quantum compensatório.

No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se a recorrente ao pagamento de...

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