Acórdão Nº 5010504-68.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo5010504-68.2022.8.24.0000
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010504-68.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O Município de Palhoça interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A decisão agravada deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público para determinar que o MUNICÍPIO DE PALHOÇA obtenha, no prazo de 180 dias, a devida autorização de funcionamento expedida pelo COMED, em relação ao CEI José Miguel Ferreira, devendo adotar todas as providências necessárias para tanto, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

Irresignado, vem a esta Corte pedir a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo, numa única palavra, que entende haver indevida interferência deste Poder na esfera de atribuções típicas do Poder Executivo, pois estaria inclusive providenciando a documentação faltante, não estando, assim, inerte.

Ao final, requer o provimento do agravo, reformando-se a decisão sob ataque.

No exame de admissibilidade do agravo, o signatário indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo.

Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo desprovimento do agravo interposto.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de examinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, deferiu a liminar requerida pelo autor para determinar que o MUNICÍPIO DE PALHOÇA obtenha, no prazo de 180 dias, a devida autorização de funcionamento expedida pelo COMED, em relação ao CEI José Miguel Ferreira, devendo adotar todas as providências necessárias para tanto, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

Da peça vestibular, colhe-se que o Ministério Público detonou a presente ação coletiva após ter recebido expediente advindo do Conselho Municipal de Educação - COMED noticiando que praticamente TODAS as instituições de ensino da rede pública municipal estão em situação irregular perante o referido órgão de fiscalização.

Deve-se registrar que, segundo a inicial, referida autorização de funcionamento somente é expedida após verificar-se a regularidade da instituição de ensino às normas sanitárias e de segurança. Numa palavra: em jogo está a integridade física de todas as pessoas em desenvolvimento atendidas pelo Centro de Ensino José Miguel Ferreira.

Tanto na contestação, como no presente agravo, o Município insurgente trouxe a alegação genérica de que estava providenciando a documentação faltante, sem juntar qualquer documento que pudesse sequer demonstrar que agora atende às normas de segurança e da vigilância sanitária. Pasmem, essa irregularidade se desenvolveu em plena Pandemia da Covid-19.

De mais a mais, embora constem na inicial documentos...

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