Acórdão Nº 5010507-57.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021

Número do processo5010507-57.2021.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010507-57.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


AGRAVANTE: ALVARO JOSE BISSACO AGRAVADO: TELMA SONIA SGARBOSSA GILIOLI


RELATÓRIO


ALVARO JOSÉ BISSACO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução n. 0003317-43.2012.8.24.0001, ajuizada por TELMA SONIA SGARBOSSA GILIOLI, a qual rejeitou a impugnação à avaliação realizada pelo oficial de justiça em relação ao imóvel de matrícula n. 1.294 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Abelardo Luz/SC (ev. 131, dec. 196, eproc1).
Alegou o agravante, em síntese, que: a) "há uma série de omissões e vícios [no laudo] que possuem o condão de macular, inclusive, a sequência da lide"; b) "o primeiro vício que se observa, e mais grave, é a ausência de indicação de qualquer método de avaliação"; c) "por se tratar de um trabalho técnico, o laudo de avaliação deve seguir as normas técnicas estabelecidas por parte da Agência Brasileira de Normas Técnicas, especialmente na ABNT NBR 14.653-3"; e, d) "a ausência de critério objetivo para a realização da avaliação e elaboração do laudo viola diretamente a máxima da manutenção da segurança jurídica".
Requereu, diante disso, a reforma da decisão recorrida e o consequente provimento do recurso "para que seja determinada a nova avaliação do imóvel" (ev. 1).
Desprovido de contrarrazões e incluída a representante no cadastro (ev. 18), vieram os autos conclusos

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVARO JOSÉ BISSACO em face da decisão que rejeitou sua impugnação à avaliação do imóvel efetuada por oficial de justiça nos autos da execução ajuizada por TELMA SONIA SGARBOSSA GILIOLI.
Alega o agravante, em síntese, que o trabalho realizado pelo serventuário não contemplou as normas técnicas inerentes à função de avaliação, notadamente diante da ausência de "método avaliativo".
Com efeito, no auto de avaliação e depósito o oficial de justiça ressaltou: a) o dia, a hora e a localidade do cumprimento da diligência; b) descreveu a área que o imóvel objeto da análise possui, a matrícula, a distância em relação aos pontos de referência (estradas e hotéis), além de "dois pequenos açudes, 10 piquetes, 1 potreiro, diversas árvores frutíferas, horta, dezenas de araucárias, pequeno riacho, e potencial para exploração turística (proximidade com o "Parque...

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