Acórdão Nº 5010513-81.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo5010513-81.2020.8.24.0038
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5010513-81.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: VALTER LUIZ NUNES DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville ofereceu denúncia em face de Valter Luiz Nunes de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, e 33, caput, da Lei de Drogas, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
No dia 18 de março de 2020, o setor de inteligência da Polícia Miliar realizou monitoramento do imóvel situado na Rua Presidente Nilo Peçanha, n. 414, Bairro Floresta, Joinville/SC, após receber informação de que o denunciado VALTER LUIZ NUNES DE OLIVEIRA, foragido do sistema prisional, estaria escondido naquele local.Foi assim que, por volta das 23 horas, os agentes públicos visualizaram o denunciado saindo do referido imóvel conduzindo o veículo Hyundai/HB20, placas QJQ-8641.Depois de breve acompanhamento, policiais militares, numa viatura caracterizada, deram voz de abordagem ao suspeito na Rua Santa Catarina, nesta Cidade, oportunidade em que constataram que o denunciado trazia consigo 1 (uma) bucha de cocaína, com massa bruta de aproximadamente 1g (um grama), já embalada e pronta para venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Questionado sobre o entorpecente, o denunciado informou aos policiais militares que iria entregá-lo a um usuário na Zona Sul de Joinville/SC, bem como admitiu que guardava mais entorpecentes em casa.Ato contínuo, os agentes públicos se dirigiram à residência do denunciado, situada na Rua Nilo Peçanha, n. 414, apto 13, Bairro Floresta, Joinville/SC, onde constataram que o denunciado guardava e tinha em depósito, para fins de comércio e para fornecimento a outras pessoas, 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de aproximadamente 24,2g (vinte e quatro gramas e dezoito decigramas); e 6 (seis) porções da erva cannabis sativa, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 107,8g (cento e sete gramas e oito decigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.As drogas supracitadas podem causar dependência física e/ou psíquica e têm o seu uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.Por ocasião da prisão, os agentes públicos também apreenderam 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) rolo de plástico transparente, 2 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$2.871,00 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais).Nas mesmas condições de tempo e lugar, os agentes públicos constataram que o acusado conduzia, em proveito próprio, o mencionado automóvel que sabia ser produto de crime, sobretudo porque não possuía as chaves originais, tampouco o documento do veículo. Além disso, o denunciado alegou aos policiais militares que havia adquirido o automóvel pelo valor irrisório de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O referido bem fora objeto de crime patrimonial em 20 de janeiro de 2020, na Rua Coronel Santiago, n. 643, Bairro Anita Garibaldi, Joinville/SC, conforme consta do Boletim de Ocorrência n. 02016.2020.000337.Em data e local que a instrução poderá precisar, o denunciado, com a finalidade de praticar outros crimes, adulterou os sinais identificadores do veículo Hyundai/HB20, nele apondo as placas falsas placas QJO-8641 em substituição às placas originais QJW-6939 (sic, evento 1.1).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de quinze anos, sete meses e vinte e oito dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de novecentos e vinte e seis dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época doa fatos, por infração ao preceito dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 180, caput, e 311, caput, ambos do Decreto-lei 2.848/1940, nos moldes do respectivo art. 69, caput.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual suscita, preliminarmente, a nulidade do procedimento policial por violação ao preconizado no art. 5º, XI, da Constituição da República, diante da inexistência de ordem judicial para adentrar a sua residência.
No mérito, almeja a absolvição, ao argumento de que os elementos de convicção coligidos ao feito carecem da robustez necessária à prolação de um decreto condenatório. Sustenta ainda a ocorrência de erro de tipo e a atipicidade das condutas em relação aos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para a transgressão descrita no art. 28, caput, da Lei de Tóxicos.
Ademais, requer a revisão da dosimetria da pena e a redução da multa-tipo, além da restituição dos bens apreendidos. E, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório.


Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 281934v18 e do código CRC e8b449c7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 2/9/2020, às 7:53:43
















Apelação Criminal Nº 5010513-81.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: VALTER LUIZ NUNES DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, preambularmente, alega o sentenciado que os policiais militares atuaram de forma arbitrária ao adentraram a sua residência em situação que não se enquadrava nas hipóteses autorizadas pela Carta Magna, o que tornou ilícita a prova material, maculando, por conseguinte, a apreensão das substâncias e objetos encontrados no local e todos os atos processuais posteriores.
Contudo, sem razão.
Isso porque, em todos os momentos em que prestaram seus depoimentos, aqueles esclareceram, em síntese, que o que motivou o ingresso na moradia foi a ciência de que no local estavam sendo mantidos entorpecentes em depósito. Explicaram que, após abordar o réu em via pública, capturaram cocaína em sua posse, sendo certo que o próprio demandado indicou que havia mais drogas em sua casa. Ato contínuo, foram até lá e lograram êxito em apreender diversas substâncias ilícitas, tal como balança de precisão e dinheiro em espécie.
Além disso, destacaram que a guarnição em operação recebeu informações de que o acusado estava foragido do sistema prisional e por isso passaram a monitorá-lo.
Não se olvida, outrossim, que o crime sob análise é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto o agente mantiver sob sua guarda material tóxico, estará em estado de flagrância, o que permite que a sua prisão ocorra a todo tempo.
Nesse quadro, a entrada no imóvel em que estavam armazenadas as substâncias ilícitas não caracterizou a alegada violação de domicílio, pois patente o estado flagrancial, sendo exatamente esta a exceção prevista pela norma constitucional invocada pela defesa. Confira-se:
Art. 5º [...]XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
A respeito da questão, releva transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUSCITADA ILICITUDE DA PROVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.[...]2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem na residência do acusado quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República [...] (HC 404.285/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24-10-2017).
E deste Sodalício, menciona-se:
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.[...]DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA (ROBSON, BRUNO, THIAGO E ANDRÉ). ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO E...

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