Acórdão Nº 5010521-85.2019.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 5010521-85.2019.8.24.0008 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5010521-85.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: LUCAS GEISLER MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO: PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA (OAB SC028118)
RELATÓRIO
LUCAS GEISLER MOREIRA ajuizou ação de cobrança em face de LUCAS GEISLER MOREIRA ao argumento de que, em 9/4/2017, a parte autora sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou "luxação coxofemoral esquerda e fratura exposta do 2º metatarso do pé esquerdo" e que, ao realizar o pedido administrativo para o recebimento do seguro junto à requerida, lhe foi paga somente a quantia de R$ 2.362,50.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a complementação da indenização securitária conforme o grau da perda funcional do membro lesionado. Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Ao evento 3, deferida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 7) na qual aduziu, em suma, a realização do pagamento do seguro na via administrativa; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a não incidência de correção monetária sobre o montante pago administrativamente.
Determinada a realização de prova pericial ao evento 32, cujo laudo encontra-se acostado ao evento 42.
Manifestação da requerida sobre o laudo ao evento 51.
Ato continuo, sobreveio sentença (evento 53) nos seguintes termos:
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar a seguradora demandada ao pagamento de R$183,21, com dedução, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
Verificada a sucumbência mínima do polo passivo, condeno a parte requerente ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), atenta ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, mormente ao fato de a demanda envolver módica complexidade.
Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração pela ré (evento 57), estes foram rejeitados ao evento 67.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 74) sustentando que o pagamento administrativo se deu dentro do prazo de 30 dias da realização do requerimento pelo autor, razão pela qual não deve incidir correção monetária sobre tal montante.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. Correção monetária
Aduz a recorrente que é indevida a incidência de correção monetária sobre o montante pago na via administrativa, uma vez que o pagamento do valor de R$ 2.362,50 ocorreu dentro do prazo de 30 dias do requerimento da indenização securitária junto à apelante.
A tese comporta acolhimento.
Não se olvida o fato de que, nos termos da Súmula n. 180 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".
Todavia, o entendimento jurisprudencial recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato do pagamento administrativo ter sido feito a tempo e modo desonera a seguradora de efetuar o pagamento da indenização securitária em seu valor real, ou seja, protegido das desvalorizações inflacionárias e corrigido monetariamente desde a data do acidente até a data do pagamento.
A respeito do tema, dispõe a Lei n....
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: LUCAS GEISLER MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO: PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA (OAB SC028118)
RELATÓRIO
LUCAS GEISLER MOREIRA ajuizou ação de cobrança em face de LUCAS GEISLER MOREIRA ao argumento de que, em 9/4/2017, a parte autora sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou "luxação coxofemoral esquerda e fratura exposta do 2º metatarso do pé esquerdo" e que, ao realizar o pedido administrativo para o recebimento do seguro junto à requerida, lhe foi paga somente a quantia de R$ 2.362,50.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a complementação da indenização securitária conforme o grau da perda funcional do membro lesionado. Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Ao evento 3, deferida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 7) na qual aduziu, em suma, a realização do pagamento do seguro na via administrativa; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a não incidência de correção monetária sobre o montante pago administrativamente.
Determinada a realização de prova pericial ao evento 32, cujo laudo encontra-se acostado ao evento 42.
Manifestação da requerida sobre o laudo ao evento 51.
Ato continuo, sobreveio sentença (evento 53) nos seguintes termos:
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar a seguradora demandada ao pagamento de R$183,21, com dedução, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
Verificada a sucumbência mínima do polo passivo, condeno a parte requerente ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), atenta ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, mormente ao fato de a demanda envolver módica complexidade.
Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração pela ré (evento 57), estes foram rejeitados ao evento 67.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 74) sustentando que o pagamento administrativo se deu dentro do prazo de 30 dias da realização do requerimento pelo autor, razão pela qual não deve incidir correção monetária sobre tal montante.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. Correção monetária
Aduz a recorrente que é indevida a incidência de correção monetária sobre o montante pago na via administrativa, uma vez que o pagamento do valor de R$ 2.362,50 ocorreu dentro do prazo de 30 dias do requerimento da indenização securitária junto à apelante.
A tese comporta acolhimento.
Não se olvida o fato de que, nos termos da Súmula n. 180 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".
Todavia, o entendimento jurisprudencial recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato do pagamento administrativo ter sido feito a tempo e modo desonera a seguradora de efetuar o pagamento da indenização securitária em seu valor real, ou seja, protegido das desvalorizações inflacionárias e corrigido monetariamente desde a data do acidente até a data do pagamento.
A respeito do tema, dispõe a Lei n....
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