Acórdão Nº 5010525-33.2023.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo5010525-33.2023.8.24.0930
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010525-33.2023.8.24.0930/SC



RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA


APELANTE: MARIA DOMINGOS DOS SANTOS PACIFICO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Maria Domingos dos Santos Pacifico ajuizou ação de revisão de contrato contra Banco BMG S/A. Alegou ter firmado contrato de cartão de crédito consignado - RMC com o requerido, no qual constaram cláusulas ilegais e abusivas. Requereu a adequação dessas cláusulas aos parâmetros legais com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Ao final pugnou pela concessão da tutela de urgência, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e pela procedência dos pedidos iniciais (evento 1, DOC1).
Determinada a emenda da petição inicial (evento 4, DOC1), foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (evento 17, DOC1).
O banco compareceu espontaneamente ao feito, apresentou contestação (evento 15, DOC1) e juntou documentos. Houve réplica (evento 23, DOC1). Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 25, DOC1):
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes conforme arts. 86 e 87 do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 § 3º do CPC).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Reafirmou a abusividade da taxa incidente no contrato, aduzindo que segundo o contratado incidem juros mensais de 3,06%, mas que na verdade, utilizando a "Calculadora do Cidadão" disponibilizada pelo Banco Central, observa-se que a taxa simples praticada é de 4,34%, portanto, acima da taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen. Também requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) segundo a Tabela de Honorários da OAB/SC (evento 30, DOC1).
Nas contrarrazões o banco defendeu a legalidade da celebração do contrato e da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a ausência de vinculação da taxa média divulgada pelo Banco Central. Sustentou, outrossim, a inexistência de danos morais e o descabimento da repetição de indébito, requerendo a fixação de honorários recursais (evento 37, DOC1).
Na sequência, os autos vieram a este Tribunal

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Domingos dos Santos Pacifico contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por si formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário movida em face de Banco BMG S/A, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, o nó górdio da quaestio sub judice reside na irresignação da parte apelante acerca dos seguintes tópicos: a) a ilegalidade da taxa incidente no contrato, aduzindo ter sido fixada acima da taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen; e b) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento da verba honorária.
Pois bem.
Da Taxa de Juros Remuneratórios
A parte autora, em suas razões, aduz que as taxas de juros contratadas não condizem com o valor final das prestações impostas pela instituição financeira ré, estando em patamar superior à contratada.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Os empréstimos consignados vinculados ao INSS são regulamentados pelas Leis ns. 10.820/2003 e 10.953/2004 e pelas Instruções Normativas do INSS.
É cediço que os critérios e procedimentos relativos à consignação de desconto para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito, contraídos nos benefícios previdenciários, estão previstos na Instrução Normativa n. 28/2008 da Presidência do INSS.
No que diz respeito à taxa de juros remuneratório máxima permitida, dispõe o art. 16 da mencionada instrução normativa:
Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: [...]III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,5% (três inteiros e meio por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (alterado pela Instrução Normativa nº...

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