Acórdão Nº 5010529-18.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo5010529-18.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5010529-18.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VALDIRENE RENILDE PEIXOTO


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da ação acidentária n. 5003862-18.2021.8.24.0064, ajuizada por Valdirene Renilde Peixoto, na Comarca de São José, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravada.
Sustenta o agravante que o benefício de auxílio-doença é de caráter temporário e que por isso deve realizar exames periódicos no segurado; que é vedada a concessão de liminar que esgote total ou parcialmente o objeto da ação; que o ente previdenciário pode e deve revisar as concessões de seus benefícios; que não restou demonstrada nos autos a incapacidade da autora e que os laudos juntados de forma unilateral não têm o condão de derruir a perícia administrativa realizada a cargo da Autarquia Federal; que tem seu direito embasado nos arts. 60, § 10 e 101, caput, da Lei Federal n. 8.213/1991. Requereu, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.
O agravante busca a reforma da decisão objurgada para desobrigá-lo de continuar a pagar o benefício em favor do agravado. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso e, ao final, o provimento do reclamo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Após o oferecimento da contraminuta, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, nos autos da "Ação Previdenciária" n. 5003862-18.2021.8.24.0064 ajuizada por Valdirene Renilde Peixoto, na Comarca de São José, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Sustenta o agravante que o benefício de auxílio-doença é de caráter temporário e que por isso deve realizar exames periódicos no segurado; que é vedada a concessão de liminar que esgote total ou parcialmente o objeto da ação; que o ente previdenciário pode e deve revisar as concessões de seus benefícios; que não restou demonstrada nos autos a incapacidade da autora e que os laudos juntados de forma unilateral não têm o condão de derruir a perícia administrativa realizada a cargo da Autarquia Federal; que tem seu direito embasado nos arts. 60, § 10 e 101, caput, da Lei Federal n. 8.213/1991. Requereu, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.
Há que se negar provimento ao agravo.
Conquanto não haja dúvida de que o INSS pode fazer cessar o auxílio-doença, em qualquer tempo, mesmo aquele concedido judicialmente, nos caso em que restar comprovado, por perícia técnica, que o segurado recuperou a capacidade de trabalho, na hipótese em discussão essa circunstância não está presente.
Isso porque a parte agravada trouxe, com a inicial, exames e atestados médicos atuais que constituem a prova inequívoca dos fatos que implicam a probabilidade do direito à tutela jurisdicional antecipada quanto à incapacidade atual para o trabalho, documentos esses reproduzidos no Evento 1, Exame médico 8, dos autos na origem, o que autorizou a concessão de tutela pelo MM Juiz.
Retira-se do exame médico 8, do evento 1, que a segurada ainda apresenta incapacidade para o trabalho e necessita afastar-se de suas atividades pelo período de noventa (90) dias. Tal documento é contemporâneo ao pedido de restabelecimento do benefício pela segurada, eis que datado de 26.02.2021.
Dessarte, não é possível dizer que a documentação trazida pela parte agravada é imprestável para, além de demonstrar sua incapacidade laboral momentânea, comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pela obreira e o trabalho exercido.
A tutela deve ser...

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