Acórdão Nº 5010539-28.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022

Número do processo5010539-28.2022.8.24.0000
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010539-28.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JANETTE GONTARCZYK FARIA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Janette Gontarczyk Faria contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública n. 5005699-88.2021.8.24.0006, em face de si movida pelo Município de Barra Velha, deferiu a imissão provisória do ente municipal na posse do imóvel descrito na exordial (Ev. 10 dos autos originários).

Segundo verbera a agravante, haveria incongruências entre a destinação publicizada pelo ente público e aquela a ser verdadeiramente implementada com a desapropriação. Aduz que o município não teria comprovado se conseguiria levar a cabo o empreendimento, e que há perigo de irreversibilidade da medida, porque é pessoa idosa e o bem expropriado serve para sua moradia. Em caráter subsidiário, insurge-se contra o preço ofertado pelo recorrido. Daí o pedido de efeito suspensivo, bem como de provimento do reclamo, a fim de reformar a decisão a quo (Ev. 1, INIC1).

Pelas razões de Evento 4, indeferi a almejada carga suspensiva.

Não houve contraminuta.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 20).

É o relatório.

VOTO

1. Embora tempestivo, o recurso merece ser conhecido apenas em parte.

Isso porque, como bem observou o representante do Ministério Público, "em razão de o recurso não ter sido recebido com efeito suspensivo, procedeu-se à demolição do imóvel (evento 105, OUT2, dos autos de 1º grau), o que prejudica a análise das alegações da recorrente no tocante ao seu direito à moradia" (Ev. 20, p. 2).

De outra banda, verifica-se que a impugnação autoral ao quantum indenizatório encontra-se pendente de análise pelo magistrado de primeiro grau, tendo a municipalidade inclusive requerido a designação de perícia técnica indireta para a avaliação da coisa (Ev. 108 dos autos originários), razão pela qual inviável o incursionamento na matéria, sob pena de supressão de instância.

2. No remanescente, revela-se oportuno repisar os fundamentos lançados por ocasião do indeferimento do efeito suspensivo:

A agravante traz a debate questões afetas ao suposto desvio de finalidade do ato expropriatório, à ausência de demonstração de que o imóvel efetivamente servirá ao fim proposto, às eventuais irregularidades no procedimento administrativo, bem como ao fato de que o bem é de família. Todavia, é preciso registrar que a demanda originária, intentada pelo ente municipal com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941, diz com desapropriação direta, e como tal, tem a matéria passível de alegação em sede de defesa limitada a aquela estabelecida no art. 20 do aludo diploma, segundo o qual "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".

A propósito, cita-se a lição de DI PIETRO:

À vista dos arts. 9º e 20 da Lei de Desapropriação, se houver alguma ilegalidade no ato declaratório de utilidade pública ou...

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