Acórdão Nº 5010539-62.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo5010539-62.2021.8.24.0000
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010539-62.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVADO: ENIOVAN JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO DE SOUZA CORREA (OAB SC044672) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DEPRECANTE: 1ª VARA FEDERAL DE LAGES - LAGES SC DEPRECANTE: 2ª VARA FEDERAL DE CRICIUMA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em objeção à interlocutória que desconstituiu penhora sobre imóvel, o qual foi reconhecido como intangível por se tratar de bem de família e servir de única moradia do executado e sua família.

O agravante sustenta, em síntese, que o imóvel constritado não é o único de propriedade do executado, razão pela qual não cabe falar em impenhorabilidade. No mais, defende a manutenção da penhora, alegando que constituiu ônus do executado a comprovação de que o bem penhorado está albergado pela proteção prevista na Lei n. 8.009/90, o que não está devidamente provado nos autos.

Entendo ser competência da Justiça Federal o processamento e exame do recurso, o Relator determinou a redistribuição. Todavia, o agravo retornou à Corte após decisão do STJ, em sede de conflito de competência, definindo-se a competência da Justiça comum para o julgamento do recurso.

Como não houve pedido de antecipação da tutela recursal, o agravo restou meramente admitido.

Não houve contraminuta e a douta Procuradoria-Geral de Justiça alegou ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

Este é o relatório.

VOTO

Conforme assentado no introito, cuida-se da revisão da interlocutória que determinou a desconstituição de penhora havida sob imóvel reconhecido como impenhorável, uma vez que serve à moradia do executado e sua família.

O debate envolve necessariamente a análise de matéria fática e probatória, de modo que, para não incorrer em cansativa tautologia, extrata-se do decisum vergastado, o qual, adianta-se, merece confirmação:

A matrícula do imóvel registra a venda de quatro dos cinco apartamentos do prédio de propriedade do executado, inclusive a sala comercial, demonstrando que o apartamento de n. 02 é o único bem de moradia do executado (evento 112, matrícula 152, pp. 1-4).

O comprovante de IPTU e as faturas de energia elétrica da unidade consumidora n. 6412831 registram como proprietário do imóvel Eniovan José de Oliveira, conforme evento 112, informação 155.

De igual modo, as declarações dos vizinhos Inácio Roberto de Souza, Fabiana Costa de Souza, Alcione da Cruz, Sidnei Pereira e Luiz Clóvis R. Corrêa sinalizam que Eniovan José de Oliveira reside no edifício com a família há mais de 25 anos.

A propósito, a pluralidade de imóveis não afasta o benefício, pois demonstrado que a entidade familiar efetivamente utiliza o imóvel penhorado para sua moradia.

Nesse sentido, colho da jurisprudência do e. TJSC:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - INCONFORMISMO DO EXECUTADO. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO - ACOLHIMENTO - "DECISUM" QUE DEIXOU DE CONCEDER A PROTEÇÃO INVOCADA, SOB FUNDAMENTO DE QUE O DEVEDOR NÃO DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -...

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