Acórdão Nº 5010545-49.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021
Número do processo | 5010545-49.2020.8.24.0018 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5010545-49.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ENIO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Enio Antônio dos Santos ajuizou ação declaratória em face de Banco Pan S/A, a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ev. 16):
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) DECLARAR a inexistência de contratação de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionado na inicial;
2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de mútuo com reserva de margem consignável (cartão de crédito), questionado na inicial;
3) CONDENAR o(a)(s) parte ré a restituir, na forma simples, o valor descontado a título de mútuo com reserva de margem consignável (cartão de crédito), questionado na inicial, corrigido monetariamente (INPC) a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06-10-2020);
II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;
2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;
3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte ré;
4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita (ev(s). 03), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º)
Inconformados, o banco interpôs recurso de apelação (ev. 24) e o consumidor recurso adesivo (ev. 26).
Nas razões, o banco sustenta que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a legalidade da contratação de empréstimo via RMC; um dos subprodutos do cartão de crédito consignado é o saque, no qual o valor do limite é disponibilizado diretamente em conta bancária indicada pelo titular do cartão, sem necessidade de utilização do "cartão plástico físico"; as modalidades de cartão de crédito e de empréstimo consignado são distintas e não devem ser confundidas; o saque mediante utilização do cartão consignado possui previsão legal; a documentação carreada aos autos demonstra a inexistência de qualquer vício ou falha no negócio firmado; o contrato assinado pelo consumidor comprova a sua capacidade e plena ciência acerca da modalidade pactuada; o dever de informação foi devidamente cumprido, um vez que as disposições contratuais são claras; os descontos foram devidos em razão da expressa pactuação; o consumidor recebeu o cartão de crédito em sua residência; não há provas das alegações do autor; é necessário o pagamento complementar das faturas, sob pena de incidência de encargos elevados; inexiste comprovação de dano de qualquer natureza; a alegação de dívida impagável é infundada; não havia margem para a contratação de empréstimo consignado à época; é necessária a devolução ou compensação dos valores sacados pelo consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.
Por sua vez, o consumidor sustenta que jamais pretendeu contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim um empréstimo consignado padrão; houve violação ao dever de informação; o cartão de crédito não foi utilizado; e diante dos fatos narrados, é necessário o arbitramento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o prequestionamento das matérias discutidas. Ao final, postula o acolhimento do reclamo para arbitrar indenização por dano moral e condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões somente pela casa bancária no ev. 33, nas quais foi alegada a ausência de dialeticidade entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso do consumidor.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A e recurso adesivo manejado por Enio Antônio dos Santos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado e da respectiva RMC, determinar a restituição simples dos valores descontados pelo banco e condenar ambas aos partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
De início, registro que os documentos de n. 4 e 5, anexos à apelação de ev. 24, não foram submetidos à análise do juízo de origem, motivo pelo qual não serão considerados para fins de julgamento do presente recurso, sob pena de supressão de instância.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas nos presentes reclamos.
Carência de dialeticidade
A casa bancária aduz, em preliminar de contrarrazões, que o recurso apresentado pelo consumidor carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque o consumidor discorreu sobre as ilegalidades da pactuação e a necessidade de arbitramento de indenização por dano moral, de modo que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Assim, rejeito a prefacial.
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RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ENIO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Enio Antônio dos Santos ajuizou ação declaratória em face de Banco Pan S/A, a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ev. 16):
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) DECLARAR a inexistência de contratação de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionado na inicial;
2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de mútuo com reserva de margem consignável (cartão de crédito), questionado na inicial;
3) CONDENAR o(a)(s) parte ré a restituir, na forma simples, o valor descontado a título de mútuo com reserva de margem consignável (cartão de crédito), questionado na inicial, corrigido monetariamente (INPC) a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06-10-2020);
II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;
2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;
3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte ré;
4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita (ev(s). 03), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º)
Inconformados, o banco interpôs recurso de apelação (ev. 24) e o consumidor recurso adesivo (ev. 26).
Nas razões, o banco sustenta que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a legalidade da contratação de empréstimo via RMC; um dos subprodutos do cartão de crédito consignado é o saque, no qual o valor do limite é disponibilizado diretamente em conta bancária indicada pelo titular do cartão, sem necessidade de utilização do "cartão plástico físico"; as modalidades de cartão de crédito e de empréstimo consignado são distintas e não devem ser confundidas; o saque mediante utilização do cartão consignado possui previsão legal; a documentação carreada aos autos demonstra a inexistência de qualquer vício ou falha no negócio firmado; o contrato assinado pelo consumidor comprova a sua capacidade e plena ciência acerca da modalidade pactuada; o dever de informação foi devidamente cumprido, um vez que as disposições contratuais são claras; os descontos foram devidos em razão da expressa pactuação; o consumidor recebeu o cartão de crédito em sua residência; não há provas das alegações do autor; é necessário o pagamento complementar das faturas, sob pena de incidência de encargos elevados; inexiste comprovação de dano de qualquer natureza; a alegação de dívida impagável é infundada; não havia margem para a contratação de empréstimo consignado à época; é necessária a devolução ou compensação dos valores sacados pelo consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.
Por sua vez, o consumidor sustenta que jamais pretendeu contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim um empréstimo consignado padrão; houve violação ao dever de informação; o cartão de crédito não foi utilizado; e diante dos fatos narrados, é necessário o arbitramento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o prequestionamento das matérias discutidas. Ao final, postula o acolhimento do reclamo para arbitrar indenização por dano moral e condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões somente pela casa bancária no ev. 33, nas quais foi alegada a ausência de dialeticidade entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso do consumidor.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A e recurso adesivo manejado por Enio Antônio dos Santos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado e da respectiva RMC, determinar a restituição simples dos valores descontados pelo banco e condenar ambas aos partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
De início, registro que os documentos de n. 4 e 5, anexos à apelação de ev. 24, não foram submetidos à análise do juízo de origem, motivo pelo qual não serão considerados para fins de julgamento do presente recurso, sob pena de supressão de instância.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas nos presentes reclamos.
Carência de dialeticidade
A casa bancária aduz, em preliminar de contrarrazões, que o recurso apresentado pelo consumidor carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque o consumidor discorreu sobre as ilegalidades da pactuação e a necessidade de arbitramento de indenização por dano moral, de modo que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Assim, rejeito a prefacial.
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