Acórdão Nº 5010545-98.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 18-04-2023

Número do processo5010545-98.2023.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5010545-98.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ARTHUR MATTOS VERAS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MAURO LUCAS ROSA MENDES (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital


RELATÓRIO


Os Advogados Pedro Fernandes Teixeira e Arthur Mattos Veras impetraram ordem de habeas corpus em benefício de Mauro Lucas Rosa Mendes, aduzindo coação pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis. Em síntese, asseveram que a Autoridade negou o pedido de liberdade feito pelo paciente com fundamento na gravidade abstrata do delito, considerando a quantidade de drogas apreendida e a sua vida pretérita.
Asseveram, contudo, que a pequena quantidade apreendida não justificaria a prisão diante dos bons antecedentes e, no mais, o paciente não comete qualquer ato infracional desde 2020.
Diante desse contexto, postulam o deferimento de liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, eventualmente, impostas medidas cautelares diversas, com a manutenção da decisão quando do julgamento do mérito.
A impetração foi indeferida monocraticamente (evento 8).
Sobreveio agravo, em que o impetrante aduz a ausência de permissivo legal admitindo a solução monocrática da impetração, a ausência de fundamentos na decisão e a possibilidade de concessão da ordem (evento 12)
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, por ser "incorreta" a decisão agravada (evento 17). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira

VOTO


Não é o caso de provimento do agravo.
Observo inicialmente que o Ministério Público postula o provimento do recurso. A julgar pela sumária manifestação quanto ao mérito, suponho que signifique provê-lo para processamento do habeas corpus, dado que lá se considera "incorreta" a decisão monocrática.
Há alguma observação a ser feita.
O agravo não é apenas recurso-meio. Serve, unicamente, para que se submeta ao colegiado o julgamento tomado monocraticamente. Provê-lo não abre flanco a novo processamento, mas à submissão à Câmara. Assim, ao conhecimento e apreciação do recurso, incontinenti. O parecer, portanto, alcançou apenas o conhecimento do recurso, e tanto nisso causa certa espécie porque, a despeito da atecnia, tem sido comum que se opine pelo conhecimento do recurso para dar solução ao habeas corpus (concedendo ou não a ordem), como recomenda a boa técnica.
De toda sorte, tendo o Ministério Público optado pela manifestação parcial, conheço do recurso. Não é, todavia, o caso de provê-lo.
O impetrante queixa-se da ausência de disposição legal autorizando o julgamento monocrático.
A questão é bastante desgastada, e tal argumento serve, inclusive, para questionar-se o processamento do habeas corpus (afinal, que lei o rege?). Mas é importante que se aponte o que é lugar-comum (ao menos deveria sê-lo) em matéria de processamento recursal. O juízo de admissibilidade comete o relator, que o faz em princípio sem submeter ao colegiado.
Por outro lado, embora ordinário, diante do que se põe é importante destacar que a decisão monocrática é viável não só para admitir ou não recurso ou ação, mas também para provê-la e desprovê-la. É esse o cotidiano, o pão de cada dia nas cortes superiores, e precedentes às dezenas de milhares, como se vê de qualquer rápida pesquisa no STJ (entre tantos, HC 811.007/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 810.731/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 810718/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 810509/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 799.241/SC. Rel. Min. Messod Azulay Neto. Decisão de 27.03.23; HC 786.673/PE. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 760.437/MG. Rela. Mina. Laurita Vaz. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 809.992/SC. Rel. Min. Rissato (Des. convocado do TJDFT). Decisão monocrática de 24.03.23; HC 809.988/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Decisão monocrática de 24.03.23; HC 809.615/RJ. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Decisão monocrática de 24.03.23; HC 792.028/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Decisão monocrática de 24.03.23). A propósito, a questão naquela Corte, há muito está inclusive sumulada (súmula 568/STJ).
Consulte-se, da mesma forma, a jurisprudência do STF, vertiginosa em relação ao tema (por todos, HC 184.607/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Decisão monocrática de 28.04.20; HC 224008-MC/RJ. Rel. Min. Nunes Marques. Decisão monocrática de 10.02.23; HC 223767/DF. Rel. Min. Edson Fachin. Decisão monocrática de 23.02.23; HC 225361/SP. Rel. Min. Roberto Barroso. Decisão monocrática de 07.03.23; HC 224.141/SP. Rel. Min. Cármen Lúcia. Decisão monocrática de 15.03.23; HC 224.142/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Decisão monocrática de 27.01.23; HC 224.929/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Decisão monocrática de 23.02.23; HC 225665/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Decisão monocrática de 15.03.23; HC 225225/SP. Rel. Min. André Mendonça. Decisão monocrática de 09.03.23; RHC 223339/SP. Rel. Min. Luiz Fux. Decisão monocrática de 02.02.23).
No mais, a decisão monocrática, ao contrário do que diz o impetrante e interpreta o Ministério Público, aponta os motivos pelos quais não é viável a impetração. A propósito, as razões da decisão, colacionada pelo próprio impetrante, são bem claras:
A impetração é inviável.
Os impetrantes aduzem a ausência de fundamentação válida em relação à prisão, quer pela inexpressividade da quantidade de droga apreendida, quer porque tecnicamente primário.
Não creio que seja o caso.
Ainda que a quantidade de drogas pudesse ser ponderada de outra forma, dado não ser de fato tão expressiva, há outros elementos a serem considerados, sobretudo a reiteração criminosa.
Mesmo que se diga na inicial que o paciente é tecnicamente primário, e se afirme que "possui 19 anos e o seu último registro de apuração de ato infracional é de 2020", não há nisso boa justificativa à liberdade. Afinal, não fosse a impossibilidade material de cometer novos atos infracionais (em face do advento da maioridade penal), não se trata de um registro isolado da prática de ato infracional análogo ao crime que ora se imputa ao paciente. Assim foi dito na decisão:
8. No mais, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa dos Acusados (eventos 23 e 24), sobre os quais o Ministério Público se manifestou contrariamente (eventos 27 e 33).
8.1. Pois bem, tenho que pedido devem ser INDEFERIDOS, uma vez que não houve alteração no quadro fático e jurídico a justificar a mudança de posicionamento adotado na decisão proferida no evento 20 dos autos nº 5133725-19.2022.8.24.0023.
8.2. Isso pois, a manutenção das segregações cautelares dos Acusados GUILHERME e MAURO encontra fundamento para garantir a ordem pública, já que a meu ver, ficou evidenciada a habitualidade e o risco concreto de reiteração criminosa, sendo necessário acautelar o meio social, uma vez que as circunstâncias fáticas demonstram a extrema gravidade em concreto dos fatos apurados.
8.3. Logo, a manutenção das prisões cautelares se impõem para interromperem as censuráveis trajetórias ilícitas.
8.4. No ponto, registro que a jurisprudência (por exemplo, STF, HC 118.982/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 12/11/2013 e STJ, HC nº 484.524/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/02/2019) é pacífica no sentido de que a mecânica delitiva (revelada pelo modus operandi...

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