Acórdão Nº 5010555-90.2020.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo5010555-90.2020.8.24.0019
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5010555-90.2020.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OLINDA CAIN (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)


RELATÓRIO


Olinda Cain interpôs Recurso de Apelação (Evento 21) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC,
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, dada a concessão do benefício da justiça gratuita no evento 3.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
(Evento 17)
Em suas razões recursais, a Requerente aduziu, em suma, que: (a) "foram desrespeitados inúmeros artigos do Código de Defesa do Consumidor; que nunca fora lhe explicado a modalidade de empréstimo; que nunca contratou ou quis contratar empréstimo nessa modalidade de cartão; que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum"; (b) "a prática realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado "padrão", porém os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora se limitam a pagar apenas os encargos do cartão, tornando, assim, a dívida impagável"; (c) ", não há qualquer vantagem ao consumidor a utilização desta modalidade de empréstimo senão quando se utiliza o cartão para aquisições diversas, o que no caso em tela nunca ocorreu"; (d) "é indubitável que há pratica abusiva do Requerido, ora Apelado, comprovada pelo fato de que a parte Autora jamais utilizou o serviço"; e (e) "os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco réu debita mensalmente parcela de natureza salarial da autora, o qual utiliza para sua subsistência, por um serviço nunca utilizado ou contratado, além de imobilizar a margem consignável da parte requerente e colocar a parte consumidora em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda a sua desídia e má-fé perante o consumidor, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e vem a ocasionar transtornos de ordem moral".
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 33), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em fevereiro de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do Recurso
1.1 Da declaração de inexistência de débito
Exsurge do caderno processual que na origem a Requerente ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face do Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.
A Irresignada aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendida com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC)".
Diante desse quadro, clamou pela: (a) declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e, não acolhida a pretensão declaratória, a conversão do ajuste para empréstimo consignado; (b) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (c) condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.
O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:
Sustentou a parte autora que, a despeito de ter firmado empréstimo consignado (com desconto das parcelas diretamente de sua aposentadoria perante o INSS), jamais teria contratado empréstimo por meio de cartão de crédito com desconto de reserva de margem consignável - RMC, o que teria lhe causado prejuízos, sobretudo em razão dos parcos recursos financeiros que aufere. Em razão disso, objetiva a declaração de inexistência dessa contratação, com a devolução dos descontos promovidos, além de indenização decorrente de danos de natureza extrapatrimoniais.
Perlustrando detidamente os autos, constato que a parte autora, em 24/05/2019, celebrou o "Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" (evento 9 - contrato 5), por meio do qual lhe foi concedido crédito no montante de R$ 1.617,85 (comprovante 4 do evento 9).
Dito isso, ressai com clareza hialina a contratação da aludida modalidade de empréstimo consignado, a qual prevê,...

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