Acórdão Nº 5010566-25.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-05-2022

Número do processo5010566-25.2020.8.24.0018
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5010566-25.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: JANDIRA WOITIEKOSKI PADILHA (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

JANDIRA WOITIEKOSKI PADILHA ajuizou "Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral" em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que as partes haviam firmado contrato de empréstimo consignado, tendo o réu efetuado indevidamente descontos a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC.

Aduziu ainda que nunca solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem de crédito.

Requereu a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito - RMC, a restituição dos valores descontados a título de reserva de margem consignável e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00.

Ao final, pugnou a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da contestação

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a parte autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito mediante consignação em sua folha de pagamento, tendo efetuado, inclusive, saque de valores vinculados a margem consignável do cartão.

Ao final, requereu a improcedência da ação.

1.3) Do encadernamento processual

Concedido o benefício da justiça gratuita (evento 3).

Manifestação à contestação (evento 14).

1.4) Da sentença

Prestando tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Ederson Tortelli prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 16):

Por todo o exposto:

I)com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

1) DECLARAR a inexistência de contratação de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionado na inicial;

2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de mútuo com reserva de margem consignável (cartão de crédito), questionado na inicial;

3) CONDENAR o(a)(s) parte ré a restituir, na forma simples, o valor descontado a título de mútuo com reserva de margem consignável (cartão de crédito), questionado na inicial, corrigido monetariamente (INPC) a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (25-09-2020);

II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):

1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;

2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais;

3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte ré;

4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).

Quanto à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita (ev(s). 03), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º)

1.5) Do embargos de declaração

O banco réu opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 21), contudo, o incidente foi rejeitado (evento 28).

1.6) Dos recursos

1.6.1) Da apelação cível

Irresignado com a prestação jurisdicional, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando, em linhas gerais, a legalidade do pacto e a inexistência de qualquer ato ilícito na relação das partes. Por último, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

1.6.2) Do recurso adesivo

Inconformada com parcela da sentença, a parte autora interpôs recurso adesivo, pretendendo, em suma, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requereu o provimento do recurso.

1.7) Das contrarrazões

Apresentada apenas pelo banco réu (evento 38).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheços dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo (banco réu) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar

Antes de adentrar ao mérito, é necessário esclarecer a impossibilidade de se juntar documentos nas razões recursais, excetuados aqueles tidos como novos, na forma do art. 435 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação.

Do Código de Processo Civil:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar...

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